Publicações

STF decide que não incide imposto de renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia

Sob a relatoria do ministro Dias Toffoli, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), afastou a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia pelo credor dos alimentos.

Em seguida, o ministro relator ponderou que submeter os valores recebidos a título de pensão alimentícia ao IR representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, ao passo que já houve tributação do numerário que integrou o recebimento de renda ou de proventos pelo alimentante. E, em regra, o imposto e renda só pode incidir uma única vez sobre a mesma realidade, sob pena de ocorrência de ‘bis in idem’ vedado pelo sistema tributário.

O resultado proferido pelo plenário deu interpretação, conforme a Constituição Federal, ao artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 7.713/1988, aos artigos 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 e aos artigos 3º, caput e parágrafos 1º e 4º, do Decreto-lei 1.301/1973, que preveem a incidência de IR nas obrigações alimentares.

Ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques. Para eles, as pensões devem ser somadas aos valores do responsável legal, aplicando-se a tabela progressiva do IR para cada dependente, ressalvada a possibilidade de o alimentando declarar individualmente o Imposto de Renda.

Nossos profissionais colocam-se à disposição para maiores esclarecimentos.

© 2019 - De Léo Paulino e Machado, todos os direitos reservados.
Desenvolvido por: VDTA Comunicação Integrada