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Informativo Tributário | Ed. 41

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ STJ condiciona benefícios do PERSE à inscrição no Cadastur e afasta aplicação para empresas do Simples Nacional
■ TIT afasta ICMS sobre publicidade on-line com base em precedente do STF
■ STJ reconhece isenção de PIS/COFINS em vendas e serviços destinados à Zona Franca de Manaus
■ Receita Federal veda dedução proporcional de ITBI sobre benfeitorias na aquisição de imóvel rural
■ Estado do Rio de Janeiro é autorizado a instituir novo Refis de ICMS com descontos

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STJ condiciona benefícios do PERSE à inscrição no Cadastur e afasta aplicação para empresas do Simples Nacional

A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema n.º 1.283, firmou entendimento de que somente prestadores de serviços turísticos previamente inscritos no CADASTUR fazem jus à alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, no âmbito do PERSE. A Corte também decidiu que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional estão excluídos do alcance do benefício, em razão da vedação expressa no artigo 24, § 1.º, da LC n.º 123/2006. A decisão conferiu interpretação restritiva do programa, condicionando a fruição da desoneração tributária a requisitos formais e legais objetivos.

TIT afasta ICMS sobre publicidade on-line com base em precedente do STF

O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) afastou, por unanimidade, a incidência de ICMS sobre a veiculação de publicidade na internet (Auto de Infração n.º 4049521-8), reconhecendo que essa atividade está sujeita ao ISS, conforme decidido pelo STF na ADI n.º 6.034. A Fazenda paulista sustentava distinção entre “inserção” e “veiculação”, mas o TIT rejeitou a tese por ausência de amparo legal e de previsão na autuação. Embora ainda caiba recurso, a decisão constitui relevante precedente e sinaliza a tendência de reversão de autuações baseadas na Consulta Tributária nº 28.158/2023, superada diante do entendimento vinculante do STF.

STJ reconhece isenção de PIS/COFINS em vendas e serviços destinados à Zona Franca de Manaus

Em julgamento realizado em 11 de junho, a Primeira Seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.239), a tese de que não incide PIS e COFINS sobre receitas obtidas com a comercialização de mercadorias – nacionais ou nacionalizadas – e com a prestação de serviços a destinatários situados na Zona Franca de Manaus (ZFM), sejam pessoas físicas ou jurídicas. A decisão uniformiza o entendimento quanto à abrangência da isenção, descartando qualquer limitação em razão da natureza da operação ou do perfil do adquirente O posicionamento adotado tem caráter vinculante, devendo ser seguido por todas as instâncias do Judiciário.

Receita Federal veda dedução proporcional de ITBI sobre benfeitorias na aquisição de imóvel rural

A Receita Federal, na Solução de Consulta COSIT n.º 78/2025, entendeu que não é possível fracionar o valor do ITBI pago na aquisição de imóvel rural entre terra nua e benfeitorias, impedindo que a parcela referente às benfeitorias seja tratada como despesa dedutível da atividade rural. Segundo o Fisco, o custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital no IRPF deve se limitar ao valor da terra nua, sendo irrelevante a essencialidade das benfeitorias para a atividade rural. No entendimento da RFB, as benfeitorias realizadas diretamente pelo produtor, durante a exploração econômica, podem ser consideradas como despesa dedutível.

Estado do Rio de Janeiro é autorizado a instituir novo Refis de ICMS com descontos

O Convênio ICMS n.º 69/2025 autorizou o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de débitos de ICMS com fatos geradores até 28/02/2025, prevendo reduções de até 95% em juros e multas para pagamento à vista, ou parcelamentos em até 90 vezes. A medida abrange débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os em discussão administrativa ou judicial, e permite incluir saldos remanescentes de parcelamentos anteriores. Também será possível compensar até 75% da dívida com precatórios próprios ou adquiridos, desde que os 25% restantes sejam pagos à vista.

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