Acesso indevido por golpistas a dados bancários gera dano moral presumido, decide STJ
O acesso indevido por terceiros, inclusive fraudadores, a dados sigilosos mantidos por instituições financeiras caracteriza falha na prestação do serviço e dá ensejo à presunção de ocorrência de dano moral, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.187.854.
A decisão tem como fundamento o dever de segurança das instituições financeiras, previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VI, e 14), e reconhece que, em casos como esse, a simples exposição indevida dos dados bancários — independentemente da comprovação de prejuízo financeiro imediato — já é suficiente para justificar a compensação por dano moral.
A responsabilidade é objetiva e o risco da atividade bancária impõe à instituição o dever de adotar mecanismos eficazes para preservar o sigilo e a integridade das informações dos clientes.