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Informativo Tributário | Ed. 43

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ Receita Federal reconhece exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS
■ STJ vai definir se a NF-e pode substituir a GIA/ICMS para constituição de crédito tributário
■ SEFAZ/SP autoriza uso de crédito acumulado de ICMS em importações e para quitar débitos de terceiros
■ Receita Federal autoriza crédito de PIS e COFINS sobre frete e seguro mesmo sem tributação do insumo principal
■ PGFN flexibiliza regras do Programa de Transação Integral e amplia oportunidades para grandes contribuintes

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Receita Federal reconhece exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 100/2025, autorizou auditores fiscais em todo o Brasil a excluírem o ICMS retido por substituição tributária (ICMS-ST) das bases de cálculo do PIS e da COFINS, em conformidade com o entendimento do STJ no Tema 1125. A exclusão aplica-se aos valores destacados nas notas fiscais de aquisição e produz efeitos a partir de 15/03/2017, salvo para contribuintes que já discutiam a matéria judicial ou administrativamente. A orientação põe fim à controvérsia que afetava setores como combustíveis, bebidas e transporte de cargas, e exige que as empresas reavaliem suas apurações para identificar créditos passíveis de restituição ou compensação.

STJ vai definir se a NF-e pode substituir a GIA/ICMS para constituição de crédito tributário

O STJ afetou, em 18/06/2025, o Tema n.º 1363 dos recursos repetitivos, para decidir se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) pode ser considerada documento hábil à constituição de crédito tributário do ICMS, substituindo a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA/ICMS). A questão tem impacto direto na formalização de créditos tributários estaduais, especialmente em operações interestaduais sujeitas ao ICMS-Difal, nas quais a ausência da GIA tem sido utilizada por fiscos estaduais para indeferir créditos, mesmo diante da regular emissão da NF-e. A decisão do STJ trará segurança jurídica às empresas quanto aos requisitos documentais exigidos para o reconhecimento e exercício do direito ao crédito tributário.

SEFAZ/SP autoriza uso de crédito acumulado de ICMS em importações e para quitar débitos de terceiros

A Secretaria da Fazenda de São Paulo esclareceu, na Resposta à Consulta Tributária n.º 31818/2025, que empresas detentoras de crédito acumulado de ICMS podem utilizá-lo para compensar o imposto incidente na importação de mercadorias, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista, o estabelecimento importador pertença à mesma empresa e haja requerimento prévio de compensação via GCOMP-ICMS. Quanto ao uso de créditos decorrentes da aquisição de ativo imobilizado para quitar débitos de terceiros, o Fisco condiciona sua aplicação à exigência de que tais débitos estejam inscritos em dívida ativa, vedando a compensação se ainda não houver a inscrição formal.

Receita Federal autoriza crédito de PIS e COFINS sobre frete e seguro mesmo sem tributação do insumo principal

Por meio da Solução de Consulta COSIT n.º 90/2025, a Receita Federal confirmou que empresas no regime não cumulativo podem tomar crédito de PIS e COFINS sobre frete e seguro contratados como insumos, mesmo que os bens transportados não tenham sido tributados. A medida rompe com o entendimento anterior, que condicionava o crédito à incidência de contribuição sobre o item transportado. Nesse sentido, este entendimento representa importante avanço para empresas que, antes impedidas de aproveitar esses créditos, agora podem revisar apurações passadas e otimizar sua carga tributária.

PGFN flexibiliza regras do Programa de Transação Integral e amplia oportunidades para grandes contribuintes

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional alterou as regras do Programa de Transação Integral (PTI) para permitir a inclusão de débitos inferiores a R$ 50 milhões em negociações, mesmo que não estejam inscritos em dívida ativa, desde que estejam vinculados a ações judiciais que envolvam inscrições superiores a esse valor. A mudança também autoriza a inclusão de créditos abaixo do limite mínimo, desde que estejam atrelados à mesma execução fiscal ou discutam fatos e fundamentos idênticos aos de processos que atingem o piso. A medida atende pleitos de grandes empresas e amplia o alcance das transações tributárias com a União.

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