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O decreto de indisponibilidade de bens não impede que o imóvel vá a leilão

A existência de prévia averbação de indisponibilidade de bens na matrícula do imóvel não impede que outro credor penhore o imóvel e o submeta a leilão para satisfazer o seu crédito.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso do credor que havia penhorado o bem, feito a avaliação, mas, quando requereu a designação de leilão para a venda do bem, teve seu pedido indeferido sob a justificativa de constar averbação de indisponibilidade de bens nas matrículas dos imóveis.

Ponderou a Desembargadora Relatora que a indisponibilidade de bens é medida que decorre do poder de cautela do juiz e que o seu decreto não priva o devedor da propriedade do imóvel, embora o impeça de vendê-lo e, assim, frustrar o recebimento daquele que requereu a indisponibilidade.

Por esta razão, vindo outro credor penhorar o imóvel, essa medida de indisponibilidade não impede que o bem seja leiloado, devendo, entretanto, ser estabelecido, na própria ação, o concurso de credores, respeitando a ordem legal de preferência de créditos. (art. 908 do CPC)

Nossa equipe permanece à disposição para maiores esclarecimentos.

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