Informativo Tributário | Ed. 37
Confira abaixo os destaques desta semana:
■ STJ fixa limite de 5 anos para uso integral de crédito reconhecido em decisão judicial
■ STF inicia julgamento sobre aplicação da anterioridade anual na redução do REINTEGRA
■ Receita Federal confirma que deságio obtido na recuperação judicial é receita tributável no momento da homologação do plano
■ Justiça afasta vedação da Receita Federal ao Juros sobre Capital Próprio (JCP) em relação ao capital social formado com incentivos fiscais
■ STF inicia julgamento acerca da trava de 30% na compensação de prejuízo fiscal por empresa extinta
STJ fixa limite de 5 anos para uso integral de crédito reconhecido em decisão judicial
A 2.ª Turma do STJ, ao julgar o REsp n.º 2.178.201, alterou entendimento até então consolidado e definiu que o contribuinte deve utilizar integralmente, no prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado, os créditos tributários reconhecidos em decisão judicial. Antes, prevalecia a interpretação de que o prazo quinquenal servia apenas para iniciar a compensação, permitindo o aproveitamento posterior até o esgotamento do crédito. Embora a decisão tenha efeitos apenas entre as partes do processo, representa sinal relevante de possível mudança de jurisprudência, o que exige atenção redobrada das empresas com créditos a compensar.
STF inicia julgamento sobre aplicação da anterioridade anual na redução do REINTEGRA
O STF iniciou o julgamento do Tema n.º 1.108 (ARE n.º 1.285.177/ES), que discute se a redução das alíquotas do REINTEGRA deve respeitar o princípio da anterioridade anual, além da anterioridade nonagesimal. O relator, ministro Cristiano Zanin, votou no sentido de que a redução do benefício por decreto não exige anterioridade anual, por não configurar majoração tributária direta, exigindo apenas a nonagesimal. Em sentido oposto, o ministro Edson Fachin defendeu que a redução configura revogação parcial de benefício fiscal e, por isso, deve respeitar ambas as anterioridades, nos termos do Tema n.º 1.383. O julgamento ainda não foi concluído.
Receita Federal confirma que deságio obtido na recuperação judicial é receita tributável no momento da homologação do plano
A Solução de Consulta COSIT n.º 74/2025 estabelece que o deságio obtido por empresas em processos de recuperação judicial configura insubsistência ativa e deve ser reconhecido como receita tributável para fins de IRPJ e CSLL no momento da homologação do plano, e não após o seu cumprimento. Nesse sentido, a Receita Federal afastou o entendimento de que o 'haircut' estaria sujeito a condição suspensiva, afirmando que a homologação judicial constitui situação jurídica definitiva que gera a obrigação tributária.
Justiça afasta vedação da Receita Federal ao Juros sobre Capital Próprio (JCP) em relação ao capital social formado com incentivos fiscais
A 8.ª Vara Federal do Ceará concedeu tutela antecipada para suspender os efeitos da Instrução Normativa da Receita Federal n.º 1.700/2017, alterada pela IN n.º 2.201/2024, que impedia o cômputo, na base de cálculo dos Juros sobre Capital Próprio (JCP), de valores do capital social oriundos de reservas formadas com incentivos fiscais. A decisão reconhece que a norma infralegal extrapolou os limites da Lei n.º 14.789/2023, a qual vedou expressamente apenas a inclusão das reservas de incentivos, mas manteve válida sua capitalização como parte do capital social integralizado.
STF inicia julgamento acerca da trava de 30% na compensação de prejuízo fiscal por empresa extinta
No ARE n.º 1.492.100, o ministro André Mendonça proferiu voto no sentido de que a limitação de 30% para compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de IRPJ e CSLL não se aplica no exercício de extinção da pessoa jurídica. Embora reafirme a constitucionalidade da trava em regra geral, o voto ressalta que, em caso de extinção da empresa, impedir a compensação integral configuraria enriquecimento sem causa do Fisco, afrontando o princípio da capacidade contributiva. Apesar do voto favorável do Relator, o julgamento segue em curso na 2.ª Turma do STF para votos dos demais ministros.