Informativo Tributário | Ed. 28
Confira abaixo os destaques desta semana:
■ STJ reconhece prescrição intercorrente em multas aduaneiras
■ TJSC afasta incidência de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros
■ STJ define que período para compensação é o da ocorrência do fato gerador
■ IRPF 2025: regras para declaração
■ CARF reconhece a dedutibilidade de perdas em créditos prescritos para fins de IRPJ e CSLL
STJ reconhece prescrição intercorrente em multas aduaneiras
A 1.ª Seção do STJ reconheceu, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.204), a aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos aduaneiros que discutem multas e penalidades decorrentes de infrações aduaneiras. O Tribunal fixou a tese de que a prescrição intercorrente se aplica quando houver a paralisação injustificada do processo administrativo por prazo superior a três anos, contados da data em que a Administração Aduaneira deixa de realizar atos para a cobrança, impondo à Receita Federal o dever de observar prazos razoáveis para concluir procedimentos administrativos relacionados ao comércio exterior.
TJSC afasta incidência de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros
A 5.ª Câmara de Direito Público do TJ/SC afastou a incidência do ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucros entre sócios, por entender que essa prática, desde que fundamentada em deliberação legítima dos sócios e com finalidade negocial clara, não caracteriza doação (Processo n.º 5005960-13.2022.8.24.0008). Contudo, vale ressaltar que o TJ/SP possui decisões contrárias, reconhecendo a incidência do ITCMD quando não há comprovação de propósito negocial válido nas distribuições desiguais de lucros (Processos n.º 1089011-58.2023.8.26.0053 e n.º 1087688-18.2023.8.26.0053).
STJ define que período para compensação é o da ocorrência do fato gerador
A Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp n.º 2.109.311/RJ, decidiu que o período de apuração para fins de compensação tributária corresponde à data do fato gerador do tributo, e não ao momento do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o indébito. O entendimento técnico do tribunal foi de que a compensação deve observar o regime jurídico do período em que ocorreu o recolhimento indevido. Com isso, os contribuintes devem atentar-se à legislação aplicável na data do fato gerador ao efetuarem pedidos de compensação tributária.
IRPF 2025: regras para declaração
A Instrução Normativa RFB n.º 2255/2025, estabeleceu as regras para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referente ao ano-calendário de 2024. O prazo para entrega será de 17 de março a 30 de maio de 2025. Entre os obrigados a declarar, incluem-se aqueles que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 33.888,00, realizaram operações na bolsa superiores a R$ 40.000,00 ou possuíam bens acima de R$ 800.000,00 até 31/12/2024. Contribuintes com ativos no exterior precisarão detalhar rendimentos de aplicações financeiras e lucros de entidades controladas, sujeitando-se à tributação definitiva de 15% a partir de 01/01/2024. Outra novidade é a inclusão automática de saldos bancários internacionais na declaração pré-preenchida, além da prioridade na restituição para quem optar por esse modelo e receber via PIX.
CARF reconhece a dedutibilidade de perdas em créditos prescritos para fins de IRPJ e CSLL
O CARF, no Acórdão n.º 1401-007.376, reconheceu a dedutibilidade das perdas definitivas em créditos prescritos para fins de IRPJ e CSLL, afastando a necessidade de cumprimento dos requisitos do artigo 9.º da Lei n.º 9.430/1996, que se aplica apenas às perdas provisórias. A decisão destacou que a prescrição do crédito configura perda definitiva, independentemente do ajuizamento de cobrança, considerando os altos custos e a baixa efetividade de ações judiciais para recuperar valores inadimplidos. Esse entendimento representa um importante precedente para instituições financeiras, pois reforça a possibilidade de dedução fiscal sem exigências formais excessivas.