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Informativo Tributário | Ed. 26

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ Receita Federal esclarece tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre venda de participações por holdings
■ Decisão judicial confirma exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS
■ TJ/GO reconhece imunidade de ITBI para holding imobiliária
■ STF decide pela inconstitucionalidade do ISS sobre etapas intermediárias de produção
■ STJ define natureza da remuneração de gestantes afastadas na pandemia – Tema 1245
■ STJ define critérios de tributação dos juros Selic para IRPJ e CSLL

Receita Federal esclarece tributação de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre venda de participações por holdings

Por meio da Solução de Consulta nº 18/2025, a Receita Federal esclarece que os ganhos obtidos por holdings patrimoniais na venda ou transferência não permanente de participações societárias (inclusive em operações com compromisso de recompra, usufruto ou outras formas de cessão temporária) estão sujeitos ao IRPJ e à CSLL pelo lucro presumido, aplicando-se o percentual de 32% por serem consideradas “cessão de direitos”. No que diz respeito ao PIS e à COFINS, essas receitas também são tributadas no regime cumulativo, mas é permitido excluir o custo de aquisição das participações, com incidência de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS.

Decisão judicial confirma exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Em ação patrocinada pelo escritório, a 24.ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu o direito de uma empresa de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, aplicando, por analogia, o entendimento do STF (Tema 69) sobre o ICMS. A decisão destacou que o ISS não compõe a receita bruta e autorizou a compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC, com possibilidade de restituição via precatório.

TJ/GO reconhece imunidade de ITBI para holding imobiliária

O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu a imunidade do ITBI sobre a integralização de imóvel ao capital social de holding imobiliária, independentemente da atividade preponderante da empresa. A decisão afirmou que a imunidade prevista no artigo 156, § 2.º, I, da Constituição Federal é incondicionada e destacou, ainda, a impossibilidade de o Município arbitrar unilateralmente a base de cálculo do imposto, em linha com o Tema n.º 796 do STF.

STF decide pela inconstitucionalidade do ISS sobre etapas intermediárias de produção

O STF, ao julgar o RE nº 882.461 (Tema 816), decidiu pela não incidência do ISS nas operações que configuram etapas intermediárias do ciclo produtivo de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização, por não configurarem prestação de serviço autônoma. A decisão, com repercussão geral reconhecida, determina que o ISS não pode ser exigido nessas operações a partir da publicação da ata do julgamento, esclarecendo ainda que contribuintes que já pagaram o ISS não precisarão recolher ICMS ou IPI sobre os mesmos fatos geradores.

STJ define natureza da remuneração de gestantes afastadas na pandemia – Tema 1245

O STJ, no Tema nº 1245 dos recursos repetitivos, entendeu que os valores pagos às trabalhadoras gestantes afastadas durante a pandemia possuem natureza de remuneração regular e, por isso, estão sujeitos à contribuição previdenciária patronal. Como esses valores não são considerados salário-maternidade, os empregadores não podem usá-los para compensação com tributos incidentes sobre a folha de pagamento.

STJ define critérios de tributação dos juros Selic para IRPJ e CSLL

O STJ, ao julgar o REsp nº 1.138.695/SC, consolidou a distinção entre os juros da taxa Selic aplicáveis ao levantamento de depósitos judiciais e aqueles incidentes na repetição de indébito tributário, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. O Tribunal decidiu que os juros sobre depósitos judiciais têm natureza remuneratória e, portanto, são tributáveis. Por outro lado, reconheceu que os juros decorrentes da repetição de indébito têm caráter indenizatório e não estão sujeitos à tributação.

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