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Ilegalidade na limitação do incentivo fiscal do PAT - Decreto n.º 10.854/2021

As empresas optantes do lucro real e cadastradas no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), por expressa disposição legal, podem deduzir do Imposto de Renda, duplamente, as despesas com gastos de alimentação do trabalhador: a primeira, mediante lançamento das despesas como custo operacional; a segunda, mediante redução do lucro tributável, em razão do incentivo fiscal criado pela Lei n.º 6.321/76.

Todavia, o Governo Federal, por meio do Decreto n.º 10.854, publicado em 11.11.2021, alterou as regras para o aproveitamento do incentivo fiscal relativo ao PAT, prevendo em seu artigo 186 que a dedução será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva (inciso I), bem como que deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo (inciso II).

 

Assim, a empresa somente poderá realizar a dedução do incentivo em relação aos valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até 5 (cinco) salários-mínimos, estando limitada à dedução máxima de apenas 1 (um) salário-mínimo.

 

Por outro lado, há entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido da impossibilidade de alteração, pela ato infralegal (decreto presidencial), da metodologia de apuração e aproveitamento estabelecida pelo legislador quando da instituição do incentivo fiscal relacionado ao PAT, tal como pela impossibilidade de fixação de limites que não estejam previstas na legislação.

  

Assim, para as empresas que aderiram ao PAT, é perfeitamente possível a adoção de medidas legais objetivando o reconhecimento do direito de deduzir do IRPJ devido os valores gastos com alimentação do trabalhador, sem a limitação imposta pelo Decreto n.º 10.854/2021, inclusive compensando os valores não deduzidos em razão do que estabeleceu a referida norma.


Nossos profissionais colocam-se à disposição para os esclarecimentos que se façam necessários, bem como para adoção das medidas judiciais cabíveis visando afastar a ilegal limitação ao incentivo fiscal do PAT.

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