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DIFAL DO ICMS: Estado de São Paulo anuncia cobrança a partir de abril de 2022

O Estado de São Paulo, por meio do Comunicado CAT n.º 02/2022, publicado no dia 28.01, informou seus contribuintes que passará a exigir o Diferencial de Alíquota do ICMS somente a partir de 01.04.2022.

Isso porque, o DIFAL do ICMS foi regulamentado pela Lei Complementar n.º 190, publicada em 05.01.2022, que, em seu artigo 3.º, previu que a produção de seus efeitos deveria respeitar “o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal”. Referido dispositivo legal, por sua vez, preconiza a impossibilidade de se cobrar o tributo “antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”.

 

Todavia, além de ter que respeitar os 90 dias (anterioridade nonagesimal), a Constituição Federal, na alínea “b” do inciso III de seu artigo 150, estabelece que o tributo também não pode ser cobrado “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”, ou seja, no mesmo ano em que a lei foi publicada (anterioridade anual).

 

Vale consignar que o Diferencial de Alíquota do ICMS no Estado de São Paulo já havia sido instituído antes mesmo da publicação da Lei Complementar n.º 190/2022, já que a Lei Estadual n.º 17.470 foi publicada em 14.12.2021. Assim, entendeu o Estado de São Paulo que foi respeitada a anterioridade anual, já que a legislação estadual fora publicada ainda em 2021, bem como a anterioridade nonagesimal, já que o tributo só será exigido a partir de abril de 2022.

 

No entanto, a discussão ganha relevo em razão de a Lei Complementar n.º 190 ter sido publicada apenas em 2022, razão pela qual, em observância ao princípio da anterioridade anual, o Diferencial de Alíquota do ICMS só poderia ser cobrado em 2023, sendo possível, inclusive, a impetração de Mandado de Segurança visando o afastamento da exigência do DIFAL durante todo o ano de 2022.


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