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14ª Câmara de Direito Privado do TJSP entende que valor recebido de pro labore é impenhorável

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador César Eduardo Temer Zelaf, decidiu que os recebíveis a título de pro labore não são passíveis de penhora.

No recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a devedora, sócia de um escritório de advocacia, pediu o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores recebidos de pro labore em virtude da natureza alimentar, por se tratarem de honorários advocatícios.

Em seu voto, o relator destacou que: "Por se tratar de pro labore recebido pela agravante em decorrência de sua atuação em escritório de advocacia, não restam dúvidas de que tal remuneração decorre da percepção de honorários de profissional liberal, verba que possui natureza alimentar expressamente prevista no artigo 85, §14, do CPC".

 O relator enfatizou, ainda, que pro labore corresponde a expressão em latim, cujo significado é "pelo trabalho", ou seja, equivale à remuneração por um serviço efetivamente prestado.

 O Tribunal manteve a penhora dos valores recebidos a título de lucros e dividendos, entendendo, pois, que estes não são protegidos pela impenhorabilidade.

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