Informativo Tributário | Ed. 38
Confira abaixo os destaques desta semana:
■ Governo Federal atualiza regras do IOF-Crédito e IOF-Câmbio
■ CARF decide sobre crédito de PIS/COFINS para empresas varejistas
■ STF decide que redução dos benefícios do REINTEGRA está sujeita apenas à anterioridade nonagesimal
■ STF declara inconstitucionais normas municipais que autorizavam o Executivo a fixar alíquotas e bases de cálculo de taxas sem lei específica
■ STF suspende julgamento sobre limite de multas por descumprimento de obrigações acessórias
Governo Federal atualiza regras do IOF-Crédito e IOF-Câmbio
O Governo Federal majorou as alíquotas do IOF-Crédito e o IOF-Câmbio (Decreto n.º 12.466/2025): (i) no IOF-Crédito, operações entre pessoas jurídicas (exceto Simples e MEI) terão alíquota de 0,0082% ao dia, mais 0,95%, chegando a 3,95%, além da nova tributação sobre antecipação de pagamentos a fornecedores a partir de 01.06.2025; (ii) já no IOF-Câmbio, liquidações de empréstimos externos de curto prazo (com prazo médio inferior a 364 dias) e transferências gerais ao exterior seguem com alíquota de 3,5%, enquanto operações para investimentos internacionais terão taxa reduzida de 1,10%. As novas regras estão vigentes desde 23.05.2025.
CARF decide sobre crédito de PIS/COFINS para empresas varejistas
O CARF, em recente decisão, reafirmou que empresas exclusivamente varejistas, mesmo com atividades acessórias, não têm direito a créditos de PIS/COFINS fora das hipóteses específicas previstas na legislação. Ficou decidido que despesas com marketing, outros serviços, devoluções de produtos tributados à alíquota zero e encargos de depreciação sobre ativos imobilizados não podem gerar créditos dessas contribuições, pois tais situações estão restritas a empresas industriais ou prestadoras de serviços e que, no regime não cumulativo, somente despesas diretamente ligadas à produção de bens ou prestação de serviços podem originar créditos.
STF decide que redução dos benefícios do REINTEGRA está sujeita apenas à anterioridade nonagesimal
O STF, no julgamento do ARE n.º 1.285.177/ES (Tema 1.108), concluiu, por maioria, que reduções no percentual de crédito do REINTEGRA devem respeitar exclusivamente o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias), nos termos do artigo 195, § 6.º, da Constituição Federal, afastando a incidência do princípio da anterioridade anual previsto no artigo 150, III, “b”, da Constituição. O julgamento reflete o entendimento de que, apesar de o REINTEGRA ser um benefício fiscal (subvenção econômica), a majoração indireta gerada pela redução do percentual de crédito afeta exclusivamente contribuições sociais (PIS e COFINS), cujo regime constitucional prevê a aplicação do prazo nonagesimal.
STF declara inconstitucionais normas municipais que autorizavam o Executivo a fixar alíquotas e bases de cálculo de taxas sem lei específica
O STF, no julgamento da ADPF n.º 351/SP, declarou não recepcionados dispositivos do Código Tributário do Município de Morro Agudo/SP que autorizavam o Prefeito a estabelecer, por decreto, alíquotas e bases de cálculo de diversas taxas municipais, como taxas de funcionamento, de licença, de arruamentos, publicidade e limpeza pública. A Corte concluiu que tais normas violam o princípio da legalidade tributária previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal, segundo o qual a criação ou majoração de tributos depende de lei em sentido estrito, não sendo possível delegar essa competência ao Poder Executivo.
STF suspende julgamento sobre limite de multas por descumprimento de obrigações acessórias
O STF suspendeu o julgamento do RE n.º 640.452 (Tema 487), que discute a constitucionalidade de multas aplicadas por descumprimento de obrigações acessórias. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou por limitar tais multas a 20% do valor do tributo ou crédito vinculado, considerando valores estimados quando não houver tributo diretamente associado. O ministro Edson Fachin acompanhou esse entendimento. Em divergência, o ministro Dias Toffoli propôs limites mais elevados: até 60% do valor do tributo vinculado, podendo chegar a 100% em casos com agravantes. O julgamento foi suspenso e será retomado em sessão presencial, ainda sem data definida.