Entrou em vigor, no último dia 1º de março, a Portaria RFB nº 10/2021 que instituiu equipe nacional de auditoria de créditos oriundos de ações judiciais, informados em declarações de compensação, referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em razão do crescente número de pedidos de compensação tributária pelas empresas, decorrente do julgamento realizado pelo STF em 2017 (RE n.º 574.706), no qual se considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a Receita Federal intensificará a fiscalização dos pedidos de compensação de créditos, estimando-se, inicialmente, que R$ 66 bilhões em compensações deverão passar pelo crivo dos auditores fiscais.
A equipe nacional será formada por auditores fiscais da Receita Federal do Brasil, os quais serão responsáveis, exclusivamente, (i) pela análise do direito creditório; (ii) exame das declarações de compensação; (iii) emissão de despachos decisórios; (iv) lançamento de ofício e aplicação de multas, (v) representação fiscal para fins penais e (vi) demais procedimentos associados à análise do direito creditório. Os demais procedimentos continuarão a cargo da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil ou equipe regional especializada com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
A criação da equipe nacional atrai a competência para análise dos documentos apresentados em processo ou transmitidos por meio do programa PER/DCOMP.
A princípio, a força tarefa criada pela Receita Federal terá duração de 12 (doze) meses, contados a partir de 1º de março, podendo ser prorrogada por igual período.
Por fim, a Portaria estabelece que as decisões que resultarem no conhecimento do direito creditório em valor superior a R$ 5 milhões deverão, obrigatoriamente, ser proferidas por 2 (dois) auditores, exceto para os despachos decisórios emitidos eletronicamente.
Portaria RFB n.º 10/2021 – Receita Federal cria força tarefa para auditoria de créditos oriundos de ações judiciais referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
STF julga inconstitucional ITCMD sobre heranças e doações recebidas do exterior
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 851.108, sob repercussão geral (Tema n.º 825), decidiu ser inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em casos de heranças e doações recebidas do exterior.
A Suprema Corte entendeu que a tributação sobre as doações e heranças de bens situados no exterior deverá estar condicionada à existência de uma lei complementar federal que regulamente a cobrança do ITCMD nessas hipóteses.
O entendimento vencedor foi firmado com base no artigo 155, § 1º, III, da Constituição Federal, segundo o qual, nos casos de tributação de heranças e doações no exterior, cabe à lei complementar federal, e não às leis estaduais, regular a competência e a instituição do ITCMD.
Os seguintes cenários foram contemplados pela decisão: (i) quando a pessoa doadora ou falecida é domiciliada no exterior; (ii) no caso em que os bens herdados estão localizados no exterior; e (iii) caso o próprio inventário seja realizado fora do Brasil.
Houve, ainda, modulação dos efeitos desta decisão, atribuindo-lhe efeito ex nunc a contar da publicação do acórdão, ressalvados os processos pendentes de conclusão até o mesmo momento, nos quais se discuta: (i) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerada a hipótese de bitributação e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Diante disso, o STF negou a possibilidade daqueles contribuintes que pagaram o ITCMD em razão de doações ou heranças recebidas do exterior pleitearem a restituição do valor pago indevidamente.
Portanto, até que seja editada a Lei Complementar Federal, os Estados não poderão cobrar ITCMD sobre os bens objetos de doação ou transmissão causa mortis (herança) nas hipóteses acima citadas.
Nossa equipe permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.
Por unanimidade, TJSP inocenta Alckmin e confirma extinção de ação sobre Fundeb
Em matéria para o Estadão, o sócio Fabio Machado comenta decisão da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo que confirmou, por unanimidade, a extinção de ação por improbidade administrativa contra o ex-governador Geraldo Alckmin.
“Foi feita justiça ao confirmar a rejeição unânime de uma ação sem qualquer fundamento e completa inexistência de ato ímprobo".
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Demissão em massa: o que é e quando é considerada válida
Em tempos de pandemia, temos visto inúmeras empresas de grande, médio e até de pequeno porte demitindo de forma massiva, pois já não reúnem condições de manter aqueles contratos de trabalho. Embora a adoção dessa conduta possa não ser a solução mais justa e solidária para o momento, não se pode olvidar que se trata de um direito potestativo da empresa, principalmente diante do cenário mais agudo da crise econômica pela qual o país atravessa.
A demissão em massa ou coletiva ocorre quando o conjunto de empregados é desligado pelo mesmo motivo, pela mesma causa, mas não é assim considerada se o desligamento dos empregados ocorreu por motivos distintos entre eles. Não há um número mínimo de empregados dispensados para o enquadramento no conceito dessa modalidade de dispensa, contudo, o impacto provocado no ambiente interno da empresa e/ou na comunidade é determinante para a definição da característica.
O artigo 477-A da CLT, inovação trazida pela Reforma Trabalhista, equipara a demissão em massa à dispensa individual em todos os aspectos, ou seja, os funcionários terão direito a todas as verbas rescisórias de praxe, como saldo de salário, multa de 40% do FGTS, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, entre outras.
Todavia, embora não haja obrigatoriedade legal de negociar previamente as condições da demissão coletiva perante as entidades sindicais, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendimento consolidado desde 2009 no sentido de que é pressuposto básico a negociação coletiva prévia para fins de dispensa em massa, sob pena de suspensão das demissões.
Essas decisões são questionáveis do ponto de vista jurídico, pois ferem princípios constitucionais, como o da livre iniciativa e o da propriedade.
Caberá ao Supremo Tribunal Federal (STF), no entanto, a última palavra a respeito da possibilidade de demissão em massa sem a necessidade de negociação coletiva. O julgamento do RE nº 999.435, que trata sobre a matéria, foi suspenso, no dia 23/02/21, a pedido do Ministro Dias Toffoli, e conta com dois votos favoráveis (Ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes) à possibilidade de dispensa em massa de trabalhadores sem a necessidade de negociação coletiva.
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Teletrabalho não é home office
Diferente do que se pensa, teletrabalho não é o mesmo que home office.
No teletrabalho a prestação de serviços ocorre preponderantemente à distância e pode ser realizada de qualquer lugar fora da empresa, devendo constar expressamente na CTPS a alteração do regime contratual, as atividades realizadas, os recursos telemáticos e a infraestrutura que serão utilizados, a jornada de trabalho e o reembolso de despesas. Além disso, o empregado deve receber orientações sobre saúde e segurança, a fim de prevenir doenças e evitar acidentes de trabalho.
Para implementar o regime de teletrabalho, o empregador deve obedecer alguns requisitos legais quanto à jornada de trabalho, a infraestrutura e a segurança e saúde do trabalho.
Embora este regime prescinda de controle de jornada, sendo possível o monitoramento remoto, é recomendado que as empresas assim o façam.
As utilidades fornecidas pela empresa não integram a remuneração do empregado e devem estar expressamente descritas no contrato de trabalho ou termo aditivo contratual.
Com relação à saúde e segurança do trabalho, a empresa deve orientar os empregados, de forma expressa e ostensiva, a fim de prevenir doenças e acidentes ocupacionais. Em contrapartida, o empregado deve assinar termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as orientações. E a fiscalização, por parte da empresa, acerca do cumprimento de tais orientações deve ocorrer de modo a não violar a intimidade e privacidade do empregado.
Com a pandemia do Covid-19, houve um aumento expressivo de trabalhadores que tiveram sua modalidade contratual alterada, especialmente para o regime de teletrabalho. Diante disso, inúmeros Projetos de Lei (PL) foram propostos em 2020 e estão em tramitação no Congresso Nacional, dentre eles: (i) PL 2.251/2020 que transfere para a empresa a responsabilidade em caso de acidente de trabalho; (ii) PL 4.931/2020 que detalha regras para o regime misto de trabalho; e (iii) PL 1.247/2020 que reduz impostos para compras de equipamentos eletrônicos por quem comprovar trabalhar em casa.
Nossa equipe permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.
Nota Técnica do Ministério Público do Trabalho orienta empresas sobre afastamento de gestantes durante a pandemia
O Ministério Público do Trabalho publicou, no último dia 15 de janeiro, a Nota Técnica nº 1/2021/ME para orientar as empresas a reorganizarem a escala de trabalho das funcionárias gestantes por conta da segunda onda da Covid-19 no país.
De acordo com a orientação, as empresas devem privilegiar o trabalho na modalidade home office das funcionárias gestantes. E, não sendo possível o trabalho remoto, a Nota Técnica recomenda que seja assegurado o direito das trabalhadoras de serem dispensadas do comparecimento do local de trabalho, com remuneração assegurada. Esse afastamento pode ser pautado em medidas alternativas como: (i) interrupção do contrato de trabalho; (ii) concessão de férias coletivas integrais ou parciais; (iii) suspensão dos contratos de trabalho (lay-off); (iv) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (artigo 476-A da CLT).
Outra recomendação do MPT é que, não sendo possível o trabalho remoto, as empresas adotem um plano de contingenciamento, alocando as gestantes em setores com menor risco de contágio, inclusive, com direito a rodízio de escalas de modo a permitir o transporte em horários alternativos, ou ainda, a concessão de transporte fretado.
Orientou-se, ainda, a aceitar o afastamento mediante atestado (confirmando a gravidez) em razão de se tratar de grupo de risco. Vale lembrar que, como é vedado pelo MPT a indicação de CID, o INSS dificilmente aceitará referido afastamento por estado gravídico, o que acarretará à empresa o ônus dos custos.
Além disso, o MPT indica que a dispensa de trabalhadoras gestantes neste período poderá configurar dispensa discriminatória, prevista no artigo 373-A, inciso II, da CLT.
Assim, verifica-se que a intenção do MPT é de garantir o afastamento físico das gestantes do ambiente de trabalho, além de outras medidas, visando a preservação da saúde desse grupo de risco no atual momento de altas taxas de contágio.
Importante ressaltar que, embora referida Nota Técnica não possua caráter normativo, visando apenas orientar a atuação do MPT de modo a padronizar a atuação do órgão, é importante que as empresas estejam bem assessoradas para a adoção das melhores práticas em relação às empregadas gestantes no contexto da pandemia, bem como o façam de forma a observar a legislação e evitar riscos desnecessários.
Nossa equipe permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.
A improbidade administrativa e o empresário
A chamada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), Lei 8.429, publicada em 02/06/1992, foi uma importante conquista na proteção dos interesses do Estado. Como não se poderia esperar que fosse diferente, haja vista a gravidade dos atos que visa reprimir, possui sansões severas, além de ferramentas que visam garantir efetividade à reparação dos danos causados pelos agentes públicos ou pelos particulares.
A questão que causa preocupação são as ordens indiscriminadas e praticamente automáticas de de bloqueio de bens dos réus.
Procuradoria Geral do Estado de São Paulo regulamenta a transação tributária para débitos inscritos
A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP) publicou no Diário Oficial, no dia 24.11.20, a Resolução PGE nº 27/2020, a qual regulamenta a transação tributária para débitos inscritos em dívida ativa junto ao Estado de São Paulo, com o objetivo de racionalizar e pôr fim aos litígios, além de possibilitar a regularização do situação fiscal do contribuinte.
A Resolução disciplina os requisitos, as condições e as transigências para a transação terminativa de demandas em que o Estado seja parte como autor ou réu, inclusive nas ações relacionadas à cobrança da dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 17.293/2020.
A Resolução estabelece duas modalidades de transação: (i) por adesão, quando feita de forma eletrônica, conforme proposta estabelecida pela PGE/SP em edital, para a extinção de cobrança de Dívida Ativa e, quando o caso, de ação judicial; e (ii) individual, que pode se dar (ii.1) por proposta do devedor ou da PGE/SP, nos casos de cobrança da dívida ativa ou (ii.2) por proposta do devedor, em casos de ação judicial envolvendo o débito inscrito.