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STF confirma validade de partilha amigável em arrolamento sumário sem recolhimento prévio do ITCMD

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5894, decidiu, por unanimidade, que é constitucional a regra do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite a homologação judicial da partilha amigável em arrolamento sumário sem a exigência de quitação prévia do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

O arrolamento sumário, previsto no CPC, é uma modalidade simplificada de inventário, aplicável quando todos os herdeiros são maiores e capazes, além de estarem em comum acordo. O procedimento busca maior celeridade e desburocratização da partilha, dispensando a nomeação de inventariante e outras formalidades típicas do inventário tradicional.

A decisão foi proferida sob a relatoria do Ministro André Mendonça, que destacou que não cabe ao Judiciário exigir previamente a quitação do imposto, devendo apenas remeter ao Fisco as informações necessárias para o lançamento tributário.

A cobrança do imposto continua obrigatória, mas poderá ocorrer posteriormente pela via administrativa, mediante intimação do Fisco, não podendo a exigência de pagamento antecipado ser imposta como condição para a homologação judicial da partilha consensual.

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