Informativo Societário | Ed. 06
Confira abaixo os destaques desta edição:
■ TJSP autoriza penhora de quotas de empresa em recuperação judicial para saldar dívida particular do sócio
■ Previsibilidade reforçada: STJ aplica súmula e confirma que balanço de determinação prevalece na apuração de haveres
■ Cobrança por capital não integralizado prescreve mesmo em contexto de falência, decide STJ
■ Multa por rescisão imotivada vale também para contratos entre pessoas jurídicas, decide STJ
TJSP autoriza penhora de quotas de empresa em recuperação judicial para saldar dívida particular do sócio
As quotas sociais de um sócio de empresa em recuperação judicial foram penhoradas para satisfação de dívida particular. A decisão do TJSP reforça que essas quotas integram o patrimônio pessoal do sócio, não da empresa, e sua constrição não compromete automaticamente a continuidade da atividade empresarial. Qualquer impacto à recuperação poderá ser avaliado no curso da execução, mediante cooperação entre os juízos competentes. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2085244-86.2025.8.26.0000, Rel. Des. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa)
Previsibilidade reforçada: STJ aplica súmula e confirma que balanço de determinação prevalece na apuração de haveres
A Terceira Turma do STJ confirmou decisão monocrática da Ministra Nancy Andrighi que, com base na Súmula 568 do STJ, deu provimento ao recurso especial para determinar o uso do balanço de determinação como critério de apuração de haveres. O Tribunal reafirmou que esse método deve prevalecer sempre que não houver consenso entre os sócios, afastando a aplicação do fluxo de caixa descontado - aceito apenas em hipóteses excepcionais. O uso da súmula reforça o grau de consolidação desse entendimento na jurisprudência do STJ. (STJ – AgInt nos EDcl no REsp nº 2.160.132/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi)
Cobrança por capital não integralizado prescreve mesmo em contexto de falência, decide STJ
A cobrança judicial contra sócios pela falta de integralização do capital social está sujeita à prescrição decenal (10 anos), quando baseada em obrigação pessoal assumida no ato constitutivo, definiu o STJ. No caso, a ação foi ajuizada mais de 20 anos após a constituição da sociedade e da decretação da falência, sendo reconhecida a prescrição. O STJ ainda reforçou que a suspensão prevista na antiga Lei de Falências não se aplica a esse tipo de obrigação, pois não se trata de dívida da sociedade falida, mas de responsabilidade direta dos sócios. (STJ – REsp nº 2.053.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo)
Multa por rescisão imotivada vale também para contratos entre pessoas jurídicas, decide STJ
A multa prevista no art. 603 do Código Civil - equivalente à metade da remuneração a que o prestador de serviço teria direito até o fim do contrato - não se aplica apenas às relações com pessoas naturais, sendo igualmente válida nos contratos entre pessoas jurídicas, concluiu o STJ. O Tribunal entendeu que a penalidade protege o prestador em caso de rescisão imotivada e independe de cláusula expressa no contrato para ser exigida. (STJ – REsp nº 2.206.604/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva)