

21/10/2026
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 21.10.2026, o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.616 (Tema n.º 118 da repercussão geral) e decidiu, por 6 votos a 5, que o ISS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. O voto de desempate foi do Ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator, Ministro Celso de Mello.
O fundamento é o mesmo do Tema n.º 69, em que o Tribunal excluiu o ICMS da base das mesmas contribuições. O ISS embutido no preço apenas transita pela contabilidade do prestador até ser repassado ao Município, sem se incorporar ao seu patrimônio, e por isso não constitui receita ou faturamento para os fins do art. 195, I, “b”, da Constituição. Não prevaleceu a divergência do Ministro Dias Toffoli, para quem o ISS, por não se submeter à não cumulatividade, não comportaria a solução dada ao ICMS.
O alcance temporal da decisão, todavia, ainda não está definido. O Tribunal não deliberou sobre a modulação dos efeitos e remeteu a questão aos embargos de declaração. O Ministro Luiz Fux já propôs efeitos a partir da data do julgamento, ressalvadas as ações judiciais e os processos administrativos em curso nessa data, bem como os fatos geradores anteriores a esse marco cujo tributo ainda não tenha sido recolhido. Não ficou claro, pela proposta de modulação, se a recuperação do que foi pago nos cinco anos anteriores ficará restrita a quem já estiver discutindo a matéria, como ocorreu no Tema n.º 69, cujos efeitos foram limitados a 15.03.2017, com ressalva das ações propostas até então.
Com a reforma tributária, o PIS e a COFINS serão substituídos pela CBS a partir de 2027, de modo que o proveito da tese se concentra no período não prescrito e nos meses que restam de 2026. A modulação passa a ser, assim, o ponto decisivo para as prestadoras de serviços.
Para as empresas que recolhem ISS e apuram o PIS e a COFINS no lucro real ou no presumido, convém avaliar desde logo a propositura de ação própria, com o levantamento dos valores do período não prescrito. Quem já discute a matéria em juízo deve acompanhar o julgamento dos embargos de declaração que certamente serão opostos, nos quais se definirão o marco temporal e, possivelmente, outros contornos da tese.
Carmino De Léo Neto
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