ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS volta à pauta do STF

19/10/2026

O Supremo Tribunal Federal deve retomar, no dia 21/10, o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.616 (Tema n.º 118 da repercussão geral), que decidirá se o ISS pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. Hoje, a Receita Federal considera o valor do ISS embutido no preço dos serviços como parte da receita da empresa, de modo que as contribuições incidem também sobre o imposto municipal.

A discussão segue a lógica do Tema n.º 69, no qual o STF decidiu, em 15.03.2017, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não se incorporar ao patrimônio do contribuinte: o imposto apenas transita pelo caixa da empresa antes de ser repassado ao Estado. Para os contribuintes, o mesmo raciocínio vale para o ISS, que é repassado ao Município.

O placar está empatado em 5 a 5. Votaram pela exclusão do ISS os ministros Celso de Mello (relator), Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e André Mendonça. Votaram pela inclusão os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, para quem o ISS integra o preço do serviço e, portanto, a receita bruta da empresa. Falta o voto do ministro Luiz Fux. O impacto estimado pela União, segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias, é de R$ 35,4 bilhões.

A decisão interessa às empresas prestadoras de serviço tributadas pelo lucro real ou presumido. Com a reforma tributária, o PIS e a COFINS serão substituídos pela CBS a partir de 2027, de modo que a tese alcança os recolhimentos dos últimos cinco anos e os que ainda serão feitos até o fim de 2026.

Ocorre que o resultado não depende apenas do mérito. No Tema n.º 69, o STF modulou os efeitos da decisão e restringiu a recuperação dos valores pagos antes de 15.03.2017 às empresas que já tinham ação ajuizada. No Tema n.º 118, o ministro André Mendonça já propôs uma limitação semelhante.

Por isso, as empresas que pretendem discutir o tema devem avaliar o ajuizamento da ação antes da conclusão do julgamento: em caso de modulação, quem não tiver ação em curso pode perder o direito de recuperar o que pagou nos últimos cinco anos.

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