Leilão eletrônico deve prevalecer sobre o presencial em processos de execução, decide STJ
Em processos de execução, o leilão deve ser realizado preferencialmente por meio eletrônico, conforme previsto no artigo 882 do Código de Processo Civil. A modalidade digital tem prioridade sobre a presencial, salvo justificativa relevante, por oferecer maior alcance, transparência, economia e eficiência. Esse entendimento foi consolidado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão unânime.
No caso concreto, um juiz de Guarulhos/SP solicitou que o leilão de um bem localizado no Paraná fosse feito presencialmente. No entanto, o juiz do Paraná recusou o pedido, argumentando que a lei determina a realização eletrônica do leilão, salvo em situações excepcionais.
Segundo o relator, Ministro Moura Ribeiro, o Código de Processo Civil de 2015 promoveu mudanças importantes na forma de alienação judicial, dando prioridade ao formato eletrônico para ampliar o alcance, garantir maior transparência e eficiência, além de reduzir custos e deslocamentos.
O STJ entendeu que, como o leilão eletrônico pode ser feito diretamente pelo juízo responsável pelo processo, não há necessidade de enviar pedidos a outros juízos para sua realização. Com isso, o leilão do bem será conduzido pelo próprio juízo de Guarulhos/SP.
A decisão reforça a modernização do processo civil e está alinhada com a Resolução nº 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que recomenda o uso de tecnologias digitais para a prática de atos processuais, especialmente na fase de execução.