Medida Provisória 1.303/2025 | Novas regras na tributação de aplicações financeiras e ativos virtuais, além de outras alterações fiscais
Foi publicada ontem, 11 de junho de 2025, a Medida Provisória n.º 1.303/2025, que propõe uma ampla reformulação da tributação sobre aplicações financeiras, ativos virtuais, fundos de investimento e outros instrumentos, com impactos relevantes para investidores, pessoas físicas e jurídicas, residentes no Brasil e no exterior.
Principais alterações trazidas pela MP 1.303/2025:
◼ Aplicações financeiras:
Os rendimentos de aplicações financeiras – incluindo títulos públicos e privados, depósitos, derivativos, ações, cotas de fundos, entre outros – passam a ser tributados à alíquota de 17,5% de Imposto de Renda na fonte (IRRF) para pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional. O regime progressivo 22,5% a 15% deixa de valer em 01/01/2026, mantendo‐se até 31/12/2025 para rendimentos já auferidos.
Para empresas no lucro real, presumido ou arbitrado, os rendimentos continuam compondo a base de IRPJ e CSLL.
A declaração de rendimentos deverá ser feita separadamente na Declaração de Ajuste Anual (DAA) e sem deduções na base de cálculo.
As perdas podem ser compensadas por até cinco períodos de apuração subsequentes.
◼ Operações em bolsa e balcão organizado:
Alíquota de 17,5% de IRRF sobre os ganhos líquidos para pessoas físicas e jurídicas isentas ou do Simples Nacional, com apuração trimestral.
Isenção para vendas de ações até R$ 60 mil por trimestre (pessoas físicas).
Compensação de perdas permitida até o ano-calendário de 2030.
◼ Criptoativos (ativos virtuais):
Alíquota de 17,5% sobre os ganhos líquidos, com apuração trimestral para pessoas físicas e jurídicas isentas ou do Simples Nacional.
Para empresas no lucro real, presumido ou arbitrado, os ganhos compõem a base de cálculo do IRPJ e CSLL, sem dedução de perdas.
◼ Investidores estrangeiros:
Regra geral igual à das pessoas físicas residentes no Brasil, com IRRF definitivo de 17,5% e vedação à compensação de perdas.
Alíquota de 25% para residentes em jurisdições de tributação favorecida.
Isenção mantida para ganhos com ações em bolsa por não residentes fora de paraísos fiscais.
◼ FIIs e Fiagros:
Rendimentos pagos a pessoas físicas em fundos imobiliários (FII) e fundos do agronegócio (Fiagro), antes isentos, passam a ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 5% de IRRF.
◼ Títulos incentivados:
A partir de 01/01/2026, novos LCI, LCA, CRI, CRA, debêntures de infraestrutura e similares passam a ter alíquota de 5% de IRRF.
Títulos emitidos até 31/12/2025 permanecem com isenção.
◼ Outras alterações relevantes:
Aumento da alíquota de IRRF sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) de 15% para 20%.
Compensações de créditos de PIS/COFINS dissociadas da atividade econômica serão consideradas não declaradas.
Elevação da CSLL para 20% para determinadas instituições financeiras.
Análise crítica
Apesar do alcance da medida, a maior parte de suas disposições terá vigência apenas a partir de 2026, o que reforça a dúvida sobre o cumprimento dos requisitos de urgência e relevância exigidos para a edição de medidas provisórias. A prática recorrente do uso desse instrumento para alterações estruturais no sistema tributário evidencia um esvaziamento progressivo do debate legislativo e compromete a previsibilidade e a segurança jurídica.
Nossa equipe seguirá acompanhando a tramitação da MP e seus possíveis desdobramentos no Congresso Nacional.