

08/06/2026
A presença de um tanque de diesel utilizado exclusivamente para abastecer um gerador de emergência em shopping não garante, por si só, o pagamento de adicional de periculosidade, de acordo com a recente decisão da 8ª Turma do TST.
O caso envolveu um técnico bancário da Caixa Econômica Federal que atuava em uma agência localizada em um shopping na cidade de Patos (PB). O trabalhador alegou que havia no local um tanque com capacidade de 1.200 litros de diesel, sustentando que a situação representaria risco e que o combustível estaria armazenado em desacordo com as normas de segurança.
O pedido já havia sido negado pelo TRT-13, decisão que foi mantida pelo TST. Para a maioria dos ministros, o tanque não tinha finalidade de armazenamento de combustível, mas sim de uso específico e imediato, já que estava conectado diretamente ao gerador responsável pelo fornecimento de energia de emergência do edifício.
Dessa forma, o colegiado entendeu que não se aplica de maneira automática e irrestrita a exigência de instalação de tanques enterrados, prevista nas normas de segurança para o armazenamento de líquidos inflamáveis.
Assim, não ficou caracterizada situação de risco capaz de justificar o pagamento do adicional de periculosidade, sendo firmado o entendimento de que tanques destinados apenas à alimentação de geradores de emergência devem ser avaliados conforme as exigências técnicas específicas da NR-20, não configurando automaticamente atividade perigosa.
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