

23/10/2026
O DLPM obteve na Justiça Federal sentença que reduz o IRRF sobre lucros e dividendos criado pela Lei 15.270/2025. Para distribuições mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil a uma mesma pessoa física, a retenção deixa de ser de 10% fixos e passa a seguir a alíquota graduada que a própria lei prevê para a tributação mínima anual.
A Lei 15.270/2025 criou duas regras para os lucros e dividendos pagos a pessoas físicas. A primeira, do art. 6º-A da Lei 9.250/1995, determina a retenção mensal de 10% sobre o total pago quando a distribuição de uma mesma empresa a uma mesma pessoa física passa de R$ 50 mil no mês. A segunda, do art. 16-A, institui a tributação mínima anual para quem tem rendimentos acima de R$ 600 mil por ano, com alíquota que cresce de forma linear entre 0% e 10% até R$ 1,2 milhão, pela fórmula “alíquota % = (rendimento ÷ 60.000) – 10”. A própria lei manda deduzir do imposto anual o valor “antecipado” pela retenção mensal.
No mandado de segurança preventivo impetrado pelo escritório, a Justiça Federal reconheceu que a retenção mensal não é tributo autônomo, mas técnica de antecipação do imposto anual. Por isso, sua validade deve ser medida em comparação com o tributo que antecipa. De acordo com a sentença, “a técnica de arrecadação pode simplificar, padronizar e presumir, mas não pode, de modo sistemático, exigir antecipadamente mais do que a própria lei define como devido para a faixa de capacidade contributiva que ela mesma projeta”.
Esse descompasso, segundo a sentença, aparece na faixa intermediária. Acima de R$ 100 mil mensais, o que corresponde a R$ 1,2 milhão ou mais por ano, os 10% coincidem com o teto do imposto anual e não há o que corrigir. Entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, porém, a lei prevê para o imposto anual alíquota que vai de zero a 10%, enquanto a retenção aplica a alíquota máxima já no primeiro centavo acima do piso. Em uma distribuição mensal de R$ 60 mil, a alíquota anual correspondente é de 2% (R$ 1.200), mas a retenção literal exige R$ 6 mil. Em R$ 75 mil por mês, a retenção de 10% soma R$ 90 mil no ano, o dobro dos R$ 45 mil devidos de acordo com o entendimento adotado.
A sentença considerou que esse excesso viola a capacidade contributiva e a proporcionalidade, porque o mesmo objetivo seria alcançado com a alíquota graduada que a lei já prevê. Citou precedentes do STF que censuraram a retenção na fonte desconectada da capacidade contributiva (Temas 1.174 e 368) e adotou a linha do TRF da 4ª Região. Também afastou o argumento de que o juiz estaria legislando, pois a fórmula aplicada é a da própria lei, apenas transposta para o mês. Com isso, desaparece o “efeito degrau”, em que um centavo acima de R$ 50 mil gerava R$ 5 mil de retenção.
A sentença obtida pelo escritório está entre as primeiras a adotar esse critério. Empresas que distribuem lucros nessa faixa podem buscar a mesma proteção, o que reduz de forma relevante o valor retido até o ajuste do ano seguinte.
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