A defesa trabalhista começa antes do processo

22/10/2026

Quando uma empresa recebe uma reclamação trabalhista com pedido de adicional de insalubridade, de indenização por acidente ou de reconhecimento de doença ocupacional, a primeira reação costuma ser procurar a tese de defesa. É o caminho natural, e há defesa a fazer. Ocorre que, nesses processos, a força da defesa depende muito daquilo que a empresa consegue demonstrar sobre o seu próprio ambiente de trabalho.

Essa demonstração, todavia, não se constrói no processo. Ela se forma muito antes da ação, no dia a dia da empresa: nos laudos técnicos, nos registros de treinamento, nas fichas de entrega de equipamentos e na forma como um acidente é comunicado e investigado. O perito e o juiz examinam esse material e a defesa trabalha a partir dele.

A CLT determina que a caracterização da insalubridade e da periculosidade seja feita por perícia, a cargo de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195). Em juízo, a perícia é obrigatória sempre que o pedido envolve esses adicionais.

Na prática, o perito visita o local de trabalho meses ou anos depois dos fatos. O setor pode ter mudado de lugar, a máquina pode ter sido substituída, o empregado pode ter exercido três funções diferentes. Para reconstituir o passado, o perito recorre aos documentos da empresa, a começar pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e pelo programa de controle médico (PCMSO).

Se esses documentos são coerentes entre si e com a realidade, a defesa parte de uma posição sólida. Quando faltam ou se contradizem, o trabalho fica mais difícil, mas não se encerra, como se verá adiante.

O exemplo mais frequente é o do equipamento de proteção individual (EPI). Muitas empresas compram bons equipamentos, entregam aos empregados e consideram o assunto resolvido.

A Súmula n.º 289 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe a ele adotar as medidas que conduzam à diminuição ou à eliminação da nocividade, entre as quais o uso efetivo do equipamento pelo empregado. A Súmula n.º 80, por sua vez, afasta o adicional quando a insalubridade é eliminada por equipamento aprovado pelo órgão competente.

Noutras palavras, o que exclui o adicional é a neutralização do risco, e ela precisa ser demonstrada. Isso exige comprovar que o equipamento era adequado ao agente nocivo, que possuía certificado de aprovação válido, que foi entregue e substituído na periodicidade correta, que o empregado foi treinado e que o uso era fiscalizado. A falta de um desses elos enfraquece a defesa. A presença de todos, por outro lado, costuma ser decisiva a favor da empresa.

Acidentes e doenças ocupacionais

Nos casos de acidente e de adoecimento, o período crítico é o que se segue imediatamente ao fato. A Lei n.º 8.213/91 exige que o acidente seja comunicado à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte (art. 22), por meio da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT). A forma como o acidente é investigado, descrito e registrado nesses primeiros dias define o material com que todos trabalharão depois.

As consequências vão além da reclamação trabalhista. O empregado que recebe o benefício acidentário tem garantia de emprego por doze meses após o retorno (art. 118 da mesma lei). Vale ressaltar que o TST, ao julgar o Tema n.º 125 dos recursos repetitivos, fixou que essa garantia não depende de afastamento superior a quinze dias nem do recebimento do benefício, desde que se reconheça, após a dispensa, a relação entre a doença e o trabalho. Daí a importância de avaliar com cuidado a situação do empregado antes da dispensa.

Há ainda a presunção previdenciária. Pelo chamado nexo técnico epidemiológico (art. 21-A da Lei n.º 8.213/91), a perícia do INSS presume a natureza ocupacional da doença quando ela é estatisticamente frequente no ramo de atividade da empresa. Trata-se, porém, de presunção relativa: a empresa pode contestá-la, e o faz com mais êxito quando dispõe de elementos sobre as condições reais de trabalho.

Por fim, se houver negligência quanto às normas de segurança, o INSS pode cobrar da empresa, em ação regressiva, o que pagou ao segurado (art. 120). E a frequência de afastamentos influi no Fator Acidentário de Prevenção (FAP), índice que pode reduzir à metade ou dobrar a contribuição da empresa para o custeio dos riscos do trabalho.

A esse quadro soma-se, desde 26.05.2026, a exigência de que o gerenciamento de riscos da empresa contemple também os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, como sobrecarga, metas, jornadas e conflitos, nos termos da Norma Regulamentadora n.º 1 (NR-1), na redação dada pela Portaria MTE n.º 1.419/2024.

A novidade tem sido tratada como tema de recursos humanos. Ora, o efeito jurídico é mais amplo: a empresa passa a ter de registrar, em documento próprio, os riscos que identificou e as medidas que adotou. Nas ações que discutem transtornos mentais relacionados ao trabalho, esse documento será examinado tal como hoje se examina o laudo de ruído ou de agentes químicos. Sua ausência, ou um inventário genérico que não corresponda à realidade, pesará contra o empregador.

A defesa no processo

Nada disso significa que a ação esteja decidida no momento em que é proposta. A empresa pode indicar assistente técnico e formular quesitos, isto é, perguntas dirigidas ao perito. Pode acompanhar a diligência, impugnar o laudo, pedir esclarecimentos e, em certos casos, requerer nova perícia. O juiz, por sua vez, não está vinculado às conclusões do perito (art. 479 do Código de Processo Civil).

Há, além disso, questões propriamente jurídicas. A indenização por acidente depende, como regra, de culpa do empregador (art. 7.º, XXVIII, da Constituição). A relação entre a doença e o trabalho pode ser discutida, e a lei exclui do conceito de doença do trabalho, por exemplo, as doenças degenerativas (art. 20, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91). O grau do adicional, o período de exposição e a extensão do dano também comportam debate.

O que a prevenção faz é mudar a posição de partida: a mesma defesa, com documentação consistente, tem alcance muito maior.

Seria um equívoco concluir que a solução é produzir mais papel. Documento que não reflete a rotina real é desmentido na primeira visita do perito, e compromete a credibilidade de todo o restante.

Com efeito, o que se recomenda é mais simples e mais trabalhoso. Convém verificar se os documentos de saúde e segurança conversam entre si e com as funções efetivamente exercidas, se há registro das entregas, dos treinamentos e da fiscalização do uso dos equipamentos, se existe um procedimento claro para as primeiras horas após um acidente e se os afastamentos e os retornos ao trabalho são acompanhados com critério.

Convém, sobretudo, que essa revisão seja feita por quem conhece a técnica e por quem sabe como a prova será lida num processo. A engenharia e a medicina do trabalho dizem o que é seguro. O que se precisa garantir é que a empresa consiga demonstrá-lo no momento em que isso for exigido.

Ana Carolina Menegon
[email protected]

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