

29/05/2026
Empregadora deve pagar a multa de 40% sobre o FGTS a trabalhador dispensado antes do término do contrato de experiência, conforme decisão mantida pela 7ª Turma do TST.
No caso, o empregado foi contratado em outubro de 2021 por contrato de experiência de 45 dias, prorrogável por igual período, sendo dispensado quando restavam apenas dois dias para o encerramento do pacto laboral.
A empregadora sustentou a ocorrência de abandono de emprego e argumentou que a multa do FGTS seria indevida, por se tratar de contrato por prazo determinado. Contudo, a tese não foi acolhida, diante da ausência de comprovação do alegado abandono.
O relator destacou que o entendimento do TST é pacífico no sentido de que a rescisão antecipada de contrato a termo, incluindo o contrato de experiência, equipara-se à dispensa sem justa causa, ensejando o pagamento das verbas rescisórias acrescidas da multa de 40% do FGTS.
Segundo o ministro relator, tal interpretação encontra fundamento no artigo 7º, I, da Constituição Federal, que assegura proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa. Além disso, mencionou o artigo 14 do Decreto nº 99.684/90, que equipara a rescisão antecipada de contrato por prazo determinado, sem justa causa, à dispensa imotivada.
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