

18/05/2026
Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu a cobrança direta dos sócios de uma sociedade limitada, sem a necessidade de instaurar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), quando verificado que, apesar de constar no contrato social, o capital da empresa não foi de fato integralizado pelos sócios.
O caso, analisado no Agravo de Instrumento nº 2009375-83.2026.8.26.0000, tratou da possibilidade de responsabilização direta dos sócios, destacando a desnecessidade do IDPJ nessa hipótese.
Segundo o acórdão, a obrigação de integralização do capital social, prevista no artigo 1.052 do Código Civil, possui natureza legal, direta e objetiva, não dependendo, ao contrário da desconsideração da personalidade jurídica (artigo 50 do Código Civil), da demonstração de abuso, fraude ou desvio de finalidade.
Assim, o redirecionamento da execução não configura medida excepcional, mas o cumprimento de obrigação própria dos sócios, assumida no momento da constituição da sociedade. Exigir o IDPJ, nesse contexto, representaria formalismo indevido e entrave à efetividade da execução.
Além disso, o Tribunal também definiu que o ônus da prova da integralização do capital social recai sobre os sócios executados, que detêm os documentos necessários à sua comprovação.
Por fim, também foi entendido que a responsabilização permanece limitada ao valor das quotas não integralizadas, preservando a lógica da responsabilidade limitada.
A decisão segue o entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a ausência de integralização do capital social não se confunde com hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
Do ponto de vista prático, o precedente fortalece a possibilidade de cobrança mais célere e eficaz, ao permitir o direcionamento da execução diretamente aos sócios, sem necessidade de instauração de incidente específico.
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