Infromativo Tributário | Ed. 80

31/03/2026

Confira abaixo os destaques desta semana:

■ Governo regulamenta regras para enquadramento de devedor contumaz
■ STJ retomará julgamento sobre modulação dos efeitos do Tema 1.079
■ STF levará ao plenário físico julgamento sobre imunidade do ITBI na transferência de imóveis para a integralização do capital social
■ CARF admite aplicação retroativa do conceito de “praça” para fins de IPI
■ TJSP reconhece imunidade do ITBI na integralização de imóveis mesmo para empresas inativas

Governo regulamenta regras para enquadramento de devedor contumaz

O Governo Federal, por meio da Portaria Conjunta RFB/PGFN/MF n.º 04/26, regulamentou a LC n.º 225/26, que instituiu a figura do devedor contumaz, permitindo o início das notificações e do processo administrativo para enquadramento de contribuintes com dívidas tributárias elevadas, recorrentes e injustificadas. A norma detalha critérios objetivos para a caracterização, prazos de defesa e as penalidades aplicáveis, como restrição a benefícios fiscais, transações tributárias, licitações e recuperação judicial.

STJ retomará julgamento sobre modulação dos efeitos do Tema 1.079

A Corte Especial do STJ retomará, em 15/04/2026, o julgamento dos Embargos de Divergência que discutem a modulação de efeitos fixada no Tema 1.079, que afastou o a limitação da base de cálculo das contribuições ao sistema S em 20 salários-mínimos. A decisão deve definir se as empresas com decisões favoráveis anteriores à publicação do acórdão permanecerão protegidas contra cobranças retroativas das diferenças.

STF levará ao plenário físico julgamento sobre imunidade do ITBI na transferência de imóveis para a integralização do capital social

O julgamento no STF sobre a extensão da imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social foi remetido ao plenário físico após pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, zerando o placar parcial de 4×1 favorável aos contribuintes. A discussão envolve a aplicação do benefício mesmo quando a atividade preponderante da empresa for a compra, venda ou locação de imóveis.

CARF admite aplicação retroativa do conceito de “praça” para fins de IPI

O CARF, por voto de qualidade, admitiu a aplicação retroativa da Lei nº 14.395/2022, entendendo que o conceito de “praça”, para fins de IPI, corresponde ao município do remetente da mercadoria e possui natureza interpretativa, podendo alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência.

TJSP reconhece imunidade do ITBI na integralização de imóveis mesmo para empresas inativas

O TJSP, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou entendimento de que não incide ITBI na integralização de capital social com imóveis quando a empresa estiver inativa ou sem receita operacional, afastando a tese municipal de que a ausência de faturamento impediria a verificação da atividade preponderante. Para o Tribunal, a inexistência de receita não configura predominância imobiliária, nem autoriza restringir a imunidade constitucional.

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