

02/09/2026
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as horas extras, ainda que prestadas de forma eventual, devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia quando os alimentos são fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
Segundo o colegiado, por possuírem natureza remuneratória, as horas extras representam um acréscimo na capacidade financeira de quem paga os alimentos. Assim, mesmo que esse aumento da renda seja temporário, o alimentado também deve participar desse incremento econômico.
Para o STJ, a ausência de habitualidade não afasta a incidência da pensão sobre a verba. O fato de determinada parcela não integrar permanentemente a remuneração não impede que ela seja considerada no cálculo dos alimentos quando efetivamente recebida.
O entendimento observa o binômio necessidade-possibilidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual os alimentos devem ser fixados considerando tanto as necessidades de quem recebe quanto a capacidade econômica de quem os paga.
A 4ª Turma também destacou precedente no sentido de que, havendo aumento, ainda que sazonal, da capacidade econômica do alimentante, é legítimo que o alimentado usufrua desse acréscimo, preservando o equilíbrio entre necessidade e possibilidade.
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