

02/09/2026
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um e-mail programado para ser enviado após a morte da autora, sem assinatura e sem testemunhas, não pode ser reconhecido como testamento particular.
O colegiado destacou que, embora a jurisprudência admita, em situações excepcionais, a flexibilização de algumas formalidades para prestigiar a vontade do testador, a assinatura permanece como requisito essencial de validade.
Segundo o STJ, a utilização de meios eletrônicos não é, por si só, um obstáculo à manifestação de última vontade, desde que existam mecanismos seguros de autenticação capazes de comprovar a autoria e a integridade do documento. O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.
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