

02/09/2026
A quitação integral do imóvel pelo comprador não afasta a alienação fiduciária regularmente constituída em favor da instituição financeira. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 1.483.058/DF, que afastou a aplicação da Súmula 308 aos casos envolvendo essa modalidade de garantia.
No caso analisado, uma consumidora adquiriu um apartamento diretamente da construtora e quitou integralmente o preço. Posteriormente, constatou que o imóvel estava gravado por alienação fiduciária em favor do banco que havia financiado o empreendimento.
O colegiado destacou que a Súmula 308, segundo a qual a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não produz efeitos perante os compradores dos imóveis, não pode ser estendida à alienação fiduciária. Embora ambas tenham função de garantia, possuem natureza jurídica e regimes legais distintos.
Assim, a Quarta Turma do STJ entendeu, no caso analisado, que a alienação fiduciária regularmente registrada prevalece sobre o contrato de compra e venda celebrado entre a construtora e o adquirente, ainda que este tenha quitado integralmente o imóvel.
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