STJ: devolução em dobro por cobrança indevida não exige prova de má-fé

03/11/2026

A Corte Especial do STJ fixou, em recurso repetitivo, que a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC) não depende da demonstração de dolo, culpa ou intenção do fornecedor.

Segundo o entendimento firmado, a restituição em dobro independe da vontade do fornecedor. Não é necessário provar dolo, culpa ou má-fé. Basta que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.

A tese (Tema 929) fixou três parâmetros práticos para essa análise:

Indício pela omissão do fornecedor. A omissão ou recusa do fornecedor diante de reclamação prévia e informal do consumidor sobre a irregularidade da cobrança já é indício suficiente para embasar o pedido de devolução em dobro.

Ônus da prova invertido. Caberá ao próprio fornecedor, na contestação ou na fase de instrução, demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada.

Hipóteses de engano justificável. A penalidade é afastada quando houver divergência jurisprudencial sobre o objeto da cobrança, ou quando a cláusula contratual que fundamentou a cobrança for depois declarada nula.

O caso concreto que originou a tese envolveu descontos indevidos na aposentadoria de um consumidor, referentes a empréstimo consignado cuja contratação o banco não conseguiu comprovar. As instâncias estaduais reconheceram a inexistência do contrato, mas haviam determinado apenas a restituição simples, por falta de prova de má-fé. O STJ reformou esse ponto e determinou a devolução em dobro.

Por ser fixada sob o rito dos recursos repetitivos, a tese deve ser observada por todos os tribunais e juízes do país nos casos que envolvam o tema.

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