Indenização que substitui a transferência do imóvel não se sujeita à prescrição

03/11/2026

A impossibilidade de transferir a propriedade de um imóvel permite que a obrigação seja convertida em indenização a ser paga ao comprador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp nº 2.196.855/RJ.

No caso, o comprador havia firmado promessa de compra e venda de uma unidade imobiliária, mas o empreendimento não foi concluído após a cassação da licença de construção, o que inviabilizou a outorga da escritura definitiva.

A adjudicação compulsória é o meio pelo qual o comprador pode obter judicialmente a transferência do imóvel, após a quitação integral do preço, diante do descumprimento da obrigação do vendedor de outorgar a escritura definitiva. Nessa situação, a decisão judicial pode suprir a declaração de vontade do vendedor e viabilizar a transferência da propriedade.

Ao analisar a controvérsia, o STJ entendeu que, preenchidos os requisitos para a adjudicação compulsória e sendo impossível concretizar a transferência do imóvel, a obrigação pode ser convertida em indenização.

Segundo o colegiado, essa indenização não representa uma nova pretensão, mas apenas substitui a obrigação de transferir o imóvel que não pôde ser cumprida. Por isso, o direito de exigir essa indenização não se perde pelo decurso do tempo.

Assim, diante da impossibilidade de transferência da propriedade, permanece resguardado o direito do comprador à indenização, desde que preenchidos os requisitos necessários para obter judicialmente o imóvel.

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