

03/11/2026
A Justiça do Trabalho validou o pedido de demissão de uma trabalhadora gestante, mesmo sem prévia assistência sindical, de acordo com decisão da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna/RJ.
O artigo 500 da CLT estabelece que o pedido de demissão de empregado estável deve ser assistido pelo sindicato profissional ou, na ausência deste, pela autoridade competente. O Tema 55 do TST segue a mesma linha e condiciona a validade do pedido da gestante à essa assistência.
No caso analisado, a empresa buscou a homologação junto ao sindicato, que não foi realizada por questões de representação territorial.
Após procurar orientação no Ministério do Trabalho, o empregador submeteu o pedido de demissão à Justiça do Trabalho, por meio de ação de consignação em pagamento.
Para a magistrada, o controle judicial cumpriu a finalidade da assistência prevista no artigo 500. A trabalhadora foi citada, esteve acompanhada por advogadas, apresentou defesa, produziu provas e prestou depoimento, o que permitiu verificar se sua manifestação de vontade foi livre e consciente. O pedido foi feito por escrito e de próprio punho, e não houve prova de coação, ameaça ou indução por parte da empresa.
A sentença também diferenciou o caso dos precedentes que deram origem ao Tema 55, nos quais o pedido foi considerado válido sem assistência sindical e sem posterior controle da autoridade competente. Aqui, foi a própria empregadora quem levou o ato à apreciação judicial.
Dessa forma, foi mantida a validade do pedido de demissão e afastada a indenização substitutiva da estabilidade gestacional, além dos demais pedidos da ação.
A decisão é de primeira instância e se baseia nas particularidades do caso. Ainda assim, reforça a importância de formalizar e documentar com cuidado o desligamento de empregadas com estabilidade, já que cada situação exige análise individual.
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