

14/09/2026
A 4ª Turma do TRT da 5ª Região reafirmou que condutas graves praticadas fora do ambiente de trabalho podem justificar a dispensa por justa causa quando comprometerem a confiança indispensável à manutenção do vínculo empregatício.
O colegiado destacou que a prisão preventiva, isoladamente, não autoriza a aplicação da penalidade máxima, nem dispensa a comprovaçãoda falta grave. No entanto, elementos produzidos em ação criminal podem ser utilizados como prova no processo trabalhista, desde que submetidos ao contraditório.
Segundo o Tribunal, quando o conjunto probatório demonstra que a conduta extra laboral viola o padrão ético mínimo exigível e rompe a fidúcia entre empregado e empregador, é possível o enquadramento como mau procedimento, nos termos do art. 482, alínea “b”, da CLT.
A decisão também assentou que o julgamento com perspectiva de gênero não dispensa a produção de provas, servindo como diretriz para a adequada valoração do conjunto probatório em casos envolvendo violência contra a mulher, sem, contudo, autorizar presunção automática de culpa.
Rua Jerônimo da Veiga, 164 – 4º andar
Itaim Bibi – 04536-900
(11) 3589-0341
Rua Dr. Ranimiro Lotufo, 27
Vila São Judas Thadeu – 18607-050
(14) 3813-3780