Impenhorabilidade do bem de família não extingue cobrança contra herdeiros

08/04/2026

A impenhorabilidade de imóvel herdado por se tratar de bem de família não impede o prosseguimento da execução contra os herdeiros. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao reformar sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis.

No caso analisado, o único bem deixado pela falecida foi reconhecido como bem de família, motivo pelo qual o juízo de origem concluiu pela impossibilidade de satisfação do crédito e extinguiu a execução. O Tribunal, contudo, reformou essa conclusão.

O acórdão ressaltou que, após a partilha, os herdeiros passam a responder pelas dívidas do falecido na proporção da herança recebida, observando-se o limite das forças do respectivo quinhão, conforme previsto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e no artigo 796 do CPC.

Assim, embora o imóvel herdado permaneça protegido contra penhora, a responsabilidade patrimonial dos herdeiros subsiste até o limite do valor da herança incorporada ao seu patrimônio. A impenhorabilidade atinge o bem específico, mas não elimina a obrigação.

Sob esses fundamentos, foi determinada a retomada do cumprimento de sentença para que a execução prossiga regularmente.

Compartilhe:

Últimas publicações

ASSINE NOSSA NEWSLETTER E RECEBA NOSSOS COMUNICADOS

    São Paulo

    Rua Jerônimo da Veiga, 164 – 4º andar
    Itaim Bibi – 04536-900
    (11) 3589-0341

    Botucatu

    Rua Dr. Ranimiro Lotufo, 27
    Vila São Judas Thadeu – 18607-050
    (14) 3813-3780