A extinção antecipada do PERSE sob análise do STJ

04/11/2026

Em 27.10.2026, a 1.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, por unanimidade, o Tema n.º 1.483 dos recursos repetitivos, para definir se a extinção antecipada do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) é válida. A afetação veio acompanhada da suspensão nacional dos processos sobre a matéria, e a tese que vier a ser firmada deverá ser observada pelos juízes e tribunais do país e pela administração tributária.

Em 24.03.2025, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB n.º 2/25 e declarou extinta, a partir de abril, a redução a zero da alíquota de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS concedida pelo PERSE ao setor de eventos e turismo, embora a Lei n.º 14.148/21 tivesse fixado o benefício por 60 meses, com término previsto para 17.03.2027.

A extinção decorreu da alteração trazida pela Lei n.º 14.859/24, que fixou em R$ 15 bilhões o custo fiscal máximo do benefício e previu seu fim no mês seguinte à demonstração, em audiência pública no Congresso Nacional, de que o teto havia sido alcançado. A audiência ocorreu em 12.03.2025, cerca de 2 anos antes do prazo original.

Ocorre que o artigo 178 do CTN só admite a revogação da isenção a qualquer tempo “salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições”, e a Súmula n.º 544 do STF enuncia que isenções concedidas sob condição onerosa não podem ser livremente suprimidas. Isso porque, ao fixar a duração de um incentivo e os requisitos para usufruí-lo, o Estado leva o contribuinte a organizar preços, contratos e investimentos a partir desse horizonte e fica, ele próprio, vinculado ao prazo, em aplicação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O fato de o PERSE ter sido veiculado como alíquota zero não altera a conclusão: o STF já equiparou os efeitos das duas figuras e o STJ aplicou o artigo 178 do CTN à extinção antecipada da alíquota zero prevista na Lei do Bem.

Para justificar a legitimidade da revogação antecipada, a Fazenda Nacional sustenta que o PERSE nunca foi benefício oneroso, pois os requisitos legais seriam simples condições de acesso, e que o teto, previsto em lei desde 2024, afastaria qualquer surpresa.

No entanto, o argumento não resiste ao texto da própria lei. Condição onerosa, para fins do artigo 178 do CTN, é aquela que impõe ao contribuinte um ônus ou um sacrifício como pressuposto para usufruir o benefício. No PERSE, esse ônus foi identificado pelo próprio legislador: o § 11 do artigo 4.º da Lei n.º 14.148/21 excluiu do programa as empresas inativas entre 2017 e 2021 justamente por não terem sido “submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19. O benefício, portanto, não foi concedido a qualquer empresa do setor, mas apenas às que suportaram as restrições de funcionamento impostas pelo Poder Público e os prejuízos delas decorrentes. Vale ressaltar que esse parágrafo foi incluído pela própria Lei n.º 14.859/24, a mesma que instituiu o teto: ao reformular o programa, o legislador reconheceu expressamente que o benefício se destinava a quem suportou condições onerosas. Não se trata, portanto, de interpretação construída pelos contribuintes, mas da qualificação dada pela própria lei.

Os ônus, além disso, não se limitaram ao período da pandemia. Parte das empresas precisou manter regularidade no Cadastur no período fixado na legislação, e a Lei n.º 14.859/24 passou a exigir habilitação prévia perante a Receita Federal, condicionada, segundo a regulamentação, à regularidade fiscal, o que levou empresas com débitos a quitá-los ou parcelá-los para permanecer no programa. São contrapartidas efetivas, assumidas em razão do benefício, que caracterizam a onerosidade exigida pelo artigo 178 do CTN e pela Súmula n.º 544 do STF. Além disso, no precedente da Lei do Bem, o STJ reconheceu a proteção a uma alíquota zero condicionada a requisitos legais, sem exigir investimento ou contraprestação específica.

O argumento do teto também não se sustenta. O artigo 178 do CTN existe precisamente para limitar o legislador posterior: se bastasse que uma nova lei anunciasse a possibilidade de encerramento para afastar a proteção, a garantia ficaria sem conteúdo. Ademais, a Lei n.º 14.859/24 não fixou uma data, mas condicionou o fim do benefício a dados que só a Receita Federal detinha e que deveriam ser divulgados em relatórios bimestrais, os quais, segundo há registro, não foram publicados com a regularidade prevista, o que impediu as empresas de estimar quando o limite seria atingido. Presentes o prazo certo e as condições onerosas, a revogação antecipada do benefício é ilegal.

Apesar de decisões contrárias da 2.ª Turma sobre o tema, a afetação unânime indica que a 1.ª Seção não tem a questão por pacificada. Até o julgamento, os processos em curso permanecem suspensos, e as empresas que continuaram recolhendo os tributos desde abril de 2025 podem pleitear a restituição ou a compensação desses valores, corrigidos pela taxa Selic, no prazo de 5 anos de cada pagamento. O PERSE foi concebido como política de prazo determinado, e caberá agora ao STJ definir se o artigo 178 do CTN protege esse horizonte.

Lucas R. Lazaro da Silva
[email protected]

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