

06/10/2026
Poucas preocupações são tão frequentes entre sócios e administradores de empresas quanto a possibilidade de responderem, com o próprio patrimônio, pelas dívidas tributárias da sociedade. E com razão. Não é raro que o nome do sócio apareça, sem maiores explicações, na Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal, ou que a Fazenda Pública, já no curso da cobrança, peça ao juiz que a execução passe a ser dirigida também contra quem administra ou administrou a empresa. É o chamado redirecionamento da execução fiscal.
Mas em que situações, afinal, a dívida tributária da empresa pode alcançar o patrimônio pessoal de seus sócios e administradores?
A resposta começa por uma premissa que, embora elementar, costuma ser esquecida na prática da cobrança: a pessoa jurídica tem patrimônio próprio e responde pelas próprias dívidas. A responsabilização pessoal de quem a integra ou a dirige é exceção e, como toda exceção, depende de requisitos previstos em lei.
A regra do art. 135 do CTN
O Código Tributário Nacional trata do tema no art. 135, III, segundo o qual os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Dois aspectos dessa regra merecem atenção. O primeiro é que ela não alcança o sócio pelo simples fato de ser sócio. O que importa é o exercício da gestão: responde quem administra, seja ou não sócio. O quotista que nunca exerceu a administração, em regra, não se enquadra na hipótese. Já o diretor contratado, ainda que não detenha uma única quota, pode ser alcançado.
O segundo é que a responsabilidade depende de um ato ilícito do administrador, isto é, agir além dos poderes que lhe foram conferidos ou em violação à lei, ao contrato social ou ao estatuto. Não se trata, portanto, de responsabilidade automática, decorrente da mera posição ocupada na empresa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou essa leitura ao julgar o RE n.º 562.276 (Tema n.º 13), ocasião em que declarou inconstitucional o art. 13 da Lei n.º 8.620/93, que atribuía aos sócios das sociedades limitadas responsabilidade solidária pelos débitos previdenciários da empresa, independentemente de qualquer conduta ilícita. O STF entendeu que a lei ordinária não pode criar hipótese de responsabilidade de terceiros que ignore os pressupostos estabelecidos pelo CTN.
Deixar de pagar tributo, por si só, não basta para a responsabilização
Talvez este seja o ponto mais importante para sócios e administradores, pois o simples inadimplemento não caracteriza a infração de lei a que se refere o art. 135.
O entendimento está consolidado na Súmula n.º 430 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
A razão é de fácil compreensão. Empresas atravessam crises, enfrentam quedas de faturamento e, não raro, precisam escolher entre pagar tributos, salários ou fornecedores. Deixar de recolher o tributo nessas circunstâncias gera multa, juros e cobrança contra a empresa, mas não transforma o administrador, automaticamente, em devedor pessoal.
Situação diversa é a do administrador que pratica fraude, sonegação ou simulação de operações, ou que desvia recursos da empresa em benefício próprio. Nesses casos há infração de lei, e a responsabilização pessoal encontra fundamento direto no art. 135.
O encerramento irregular da empresa
Se o inadimplemento não basta, há uma situação que a jurisprudência considera, por si só, infração de lei: o encerramento irregular das atividades.
Nos termos da Súmula n.º 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Na prática, é a hipótese que mais frequentemente leva à responsabilização pessoal. O roteiro é conhecido: o oficial de justiça comparece ao endereço cadastrado para citar a empresa ou penhorar bens, não a encontra, certifica o fato, e a Fazenda pede o redirecionamento com base nessa certidão.
O fundamento é que, ao encerrar as atividades sem liquidação regular, os administradores deixam de observar o procedimento legal destinado justamente a apurar os ativos, pagar os credores (inclusive o Fisco) e só então partilhar eventual saldo entre os sócios. Trata-se de presunção e, como tal, admite prova em contrário. Mas é ao sócio que cabe produzi-la.
Temas n.º 962 e 981 do STJ: quem responde pela dissolução irregular
Estabelecido que a dissolução irregular autoriza o redirecionamento, restava uma pergunta de enorme relevância prática, sobretudo em empresas cujo quadro de administradores mudou ao longo do tempo: responde quem administrava a empresa quando o tributo deixou de ser pago, ou quem a administrava quando ela foi irregularmente encerrada?
O STJ respondeu a essa pergunta em dois julgamentos sob o rito dos recursos repetitivos, cujas teses são de observância obrigatória pelos demais tribunais.
No Tema n.º 962 (REsp n.º 1.377.019), a Primeira Seção decidiu que o redirecionamento fundado na dissolução irregular não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse a gerência ao tempo do fato gerador, sem praticar atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à posterior dissolução irregular.
No Tema n.º 981 (REsp n.º 1.643.944, 1.645.281 e 1.645.333), complementar ao primeiro, o STJ fixou que o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido a gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não pago.
Lidos em conjunto, os dois precedentes deslocam o foco do momento do fato gerador para o momento do encerramento irregular. Quem administrava a empresa quando ela deixou de funcionar irregularmente responde, inclusive por débitos de períodos anteriores à sua gestão. Quem havia deixado a administração regularmente antes disso, sem ter praticado qualquer ilícito, não responde com fundamento na dissolução.
As consequências práticas são relevantes em duas direções. Para quem assume a administração de uma empresa, o Tema n.º 981 significa que o passivo tributário anterior deixa de ser um problema exclusivo da sociedade: se ela vier a ser encerrada irregularmente sob a sua gestão, o novo administrador poderá responder por dívidas que não viu nascer. Para quem se retira, o Tema n.º 962 oferece proteção, mas condicionada a uma retirada regular, formalizada por alteração contratual devidamente registrada na Junta Comercial. A saída apenas de fato, sem registro, dificilmente será reconhecida como tal.
Vale ressaltar, ainda, que o Tema n.º 962 protege apenas quem se retirou sem ter praticado atos ilícitos durante a sua gestão. Se houve fraude ou sonegação no período, a responsabilidade decorre diretamente desses atos, e a retirada posterior não a afasta.
O nome na CDA e o ônus da prova
Há uma diferença processual que costuma passar despercebida e que pode ser decisiva: o momento e a forma pelos quais o nome do sócio chega à execução fiscal.
Quando a Fazenda pede o redirecionamento no curso do processo, cabe a ela demonstrar a presença dos requisitos do art. 135, seja o ato ilícito, seja a dissolução irregular.
Quando, porém, o nome do sócio ou administrador já consta da CDA, a situação se inverte. O STJ, também em recurso repetitivo (REsp n.º 1.104.900), firmou o entendimento de que, nesse caso, em razão da presunção de legitimidade da certidão, cabe ao próprio sócio provar que não estavam presentes os requisitos da responsabilidade. E, como essa prova normalmente exige a análise de documentos e fatos, ela não pode, em regra, ser feita pela via mais simples da exceção de pré-executividade, devendo ser produzida em embargos à execução, que pressupõem a garantia do juízo.
Noutras palavras, o sócio cujo nome foi incluído na CDA precisa, muitas vezes, oferecer bens em garantia antes mesmo de poder discutir se deveria estar respondendo pelos débitos. Daí a importância de acompanhar os processos administrativos da empresa e, sempre que houver atribuição de responsabilidade a sócios ou administradores ainda na esfera administrativa (como ocorre com os termos de sujeição passiva lavrados em autos de infração, ou com o procedimento de reconhecimento de responsabilidade conduzido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional antes da inscrição em dívida ativa), apresentar defesa desde logo. É nessa fase que a discussão costuma ser menos onerosa e mais eficaz.
Outros caminhos utilizados pelo Fisco
Além do art. 135, a responsabilização de sócios, administradores e empresas relacionadas pode ocorrer por outras vias, que vêm ganhando espaço na cobrança.
Grupo econômico e interesse comum. O art. 124, I, do CTN estabelece a solidariedade entre as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador. A Fazenda frequentemente invoca o dispositivo para alcançar outras empresas do mesmo grupo e, por meio delas, seus sócios. A jurisprudência do STJ, contudo, exige mais do que a simples existência de grupo econômico: é preciso demonstrar a participação conjunta na situação que deu origem ao tributo ou, conforme o caso, o abuso da personalidade jurídica e a confusão patrimonial.
Desconsideração da personalidade jurídica. Em maio de 2026, ao julgar o Tema n.º 1.210, a Segunda Seção do STJ reafirmou, para as relações de direito civil e empresarial, que a desconsideração exige prova efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades. O precedente não trata da execução fiscal, que tem regras próprias, mas reforça a exigência de prova concreta de abuso. Ainda pende de julgamento, no Tema n.º 1.209, a definição sobre a compatibilidade do incidente de desconsideração previsto no Código de Processo Civil com o rito da execução fiscal e, sendo compatível, sobre as hipóteses em que sua instauração é obrigatória. A resposta dirá, na prática, se o sócio terá a oportunidade de se defender antes de ter seus bens atingidos.
Devedor contumaz. A Lei Complementar n.º 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, disciplinou a figura do devedor contumaz: no âmbito federal, o contribuinte com débitos irregulares superiores a R$ 15 milhões e a 100% do seu patrimônio conhecido, mantidos de forma reiterada e sem justificativa. Embora o enquadramento recaia sobre a empresa, os efeitos alcançam as pessoas por trás dela. A lei estende o conceito às partes relacionadas de empresas baixadas ou declaradas inaptas nos últimos cinco anos, justamente para impedir que os mesmos sócios reiniciem a atividade por meio de nova pessoa jurídica, e restringe, na esfera penal, os efeitos do pagamento sobre a punibilidade quanto aos fatos praticados enquanto perdurou a condição de contumaz.
Esfera penal. Por fim, os crimes contra a ordem tributária são imputados às pessoas físicas responsáveis pelas decisões na empresa. Desde o julgamento do RHC n.º 163.334 pelo STF, deixar de recolher, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço configura o crime previsto no art. 2.º, II, da Lei n.º 8.137/90. Aqui, a exposição do administrador já não é apenas patrimonial.
Cuidados práticos para sócios e administradores
Diante desse quadro, algumas medidas reduzem significativamente o risco de responsabilização pessoal.
Encerrar regularmente. Empresa que deixa de operar deve ser encerrada por distrato registrado e baixa nos cadastros fiscais, ou, enquanto não encerrada, manter o endereço atualizado perante a Junta Comercial e o Fisco. Convém lembrar que a legislação permite a baixa sem a apresentação de certidões de regularidade fiscal, mas, nesse caso, estabelece a responsabilidade solidária dos sócios e administradores pelos tributos relativos ao período de ocorrência dos fatos geradores. A facilidade na baixa, portanto, tem um custo.
Formalizar a retirada. O sócio ou administrador que deixa a empresa deve registrar a alteração contratual ou a ata correspondente e guardar a documentação que comprove a data da saída. É ela que permitirá invocar a proteção do Tema n.º 962.
Conhecer o passivo antes de assumir a gestão. Diante do Tema n.º 981, quem assume a administração de uma sociedade, especialmente em operações de aquisição, deve conhecer o passivo tributário existente e avaliar a situação da empresa antes de aceitar o cargo.
Reagir na esfera administrativa. A inclusão como responsável deve ser combatida desde o processo administrativo, evitando que o nome chegue à CDA e, com ele, a inversão do ônus da prova.
Observar a prescrição. No Tema n.º 444, o STJ definiu que o redirecionamento está sujeito a prazo de cinco anos, contado, em regra, da citação da empresa, e que seu reconhecimento depende da demonstração de inércia da Fazenda. Pedidos de redirecionamento formulados muitos anos após a citação devem ser examinados sob esse ângulo.
Preservar a separação patrimonial. O pagamento de despesas pessoais pela empresa, a movimentação de recursos sem lastro e a transferência de bens entre sociedades do grupo sem justificativa negocial são exatamente os elementos que sustentam as alegações de confusão patrimonial e interesse comum.
Conclusão
A regra do art. 135 do CTN permanece a mesma há décadas: a responsabilidade pessoal do sócio e do administrador depende de ato ilícito, e o simples inadimplemento não a configura. O que mudou foi a definição, pelos tribunais, de quem responde em caso de encerramento irregular, a forma como se distribui o ônus da prova e a multiplicação dos instrumentos à disposição do Fisco para alcançar quem está por trás da empresa.
Conhecer esses limites é a melhor forma de exigir que sejam respeitados. A autonomia patrimonial da sociedade continua sendo a regra, mas é uma regra que se preserva na gestão do dia a dia, e não apenas no contrato social.
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