Equiparação hospitalar após a IN RFB n.º 2.343/2026: o que mudou, o que apenas foi formalizado e o que passa a exigir atenção

29/09/2026

Por Carmino De Léo Neto

A Receita Federal publicou, em 18.09.2026, a Instrução Normativa RFB n.º 2.343/2026, que altera o art. 33 da IN RFB n.º 1.700/2017 e redesenha as regras operacionais da chamada equiparação hospitalar, isto é, a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do lucro presumido às receitas de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia. A norma entrou em vigor na data de sua publicação.

A leitura apressada tem apresentado a IN como uma ampliação do benefício. Ela de fato amplia em alguns pontos, mas também restringe em outros, e boa parte do que parece novo já vinculava a Receita Federal há anos. Para quem assessora clínicas, laboratórios, centros de diagnóstico e sociedades médicas, separar essas três categorias é essencial, porque cada uma tem consequência prática diferente: revisão de apurações passadas, reorganização de contratos ou simples ajuste de procedimento.

O que está em jogo

O art. 15, § 1.º, III, “a”, da Lei n.º 9.249/95, com a redação dada pela Lei n.º 11.727/2008, fixa em 8% o percentual de presunção do IRPJ sobre a receita de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, desde que a prestadora seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Anvisa. Para a CSLL, o percentual correspondente é de 12% (art. 20 da mesma lei). Sem o enquadramento, aplicam-se 32% para ambos os tributos.

A diferença é expressiva. Em uma sociedade com receita anual de R$ 3 milhões, o IRPJ e a CSLL calculados sobre a presunção de 32% somam cerca de R$ 302 mil. Com a equiparação, caem para cerca de R$ 68 mil, uma economia próxima de R$ 234 mil por ano, ou 7,8% da receita. Para receitas superiores a R$ 5 milhões anuais, vale lembrar que a Lei Complementar n.º 224/2025 elevou em 10% os percentuais sobre a parcela excedente, de modo que a presunção reduzida passa a 8,8% e 13,2% nessa faixa.

O que a IN apenas formalizou

A IN revogou dois impedimentos que constavam do § 4.º do art. 33 da IN RFB n.º 1.700/2017: a vedação ao uso de ambiente de terceiros (inciso II) e a vedação aos serviços médicos ambulatoriais com recursos para exames complementares e aos serviços prestados em residência, o chamado home care (inciso III).

Ocorre que essas vedações já não podiam ser aplicadas pela Receita desde 2021. Ao julgar o REsp n.º 1.116.399/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a expressão “serviços hospitalares” deve ser interpretada de forma objetiva, a partir da natureza do serviço prestado, e não da estrutura física do prestador. Com base nesse precedente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou o Parecer SEI n.º 7.689/2021/ME, que vinculou a Receita Federal ao entendimento de que o acórdão impede limitações relacionadas ao home care e às sociedades que utilizam estrutura de terceiros, desde que organizadas sob a forma empresária, atendam às normas da Anvisa e o ambiente em que o serviço é prestado possua alvará da vigilância sanitária. Soluções de consulta posteriores já aplicavam essa orientação.

Não por acaso, o próprio parecer é invocado como fundamento da nova IN. A revogação dos incisos II e III, portanto, alinha o texto normativo ao que já era vinculante, e isso tem uma consequência prática importante: a discussão sobre períodos anteriores não depende de eventual efeito retroativo da IN. Sociedades que deixaram de aplicar os percentuais reduzidos nos últimos cinco anos apenas por prestarem serviços em estrutura de terceiros ou em domicílio, mas que atendiam aos demais requisitos, têm bons fundamentos para revisar suas apurações e buscar a recuperação do que foi recolhido a maior. A análise, evidentemente, depende da comprovação dos requisitos em cada período, inclusive do alvará sanitário do ambiente em que os serviços foram prestados.

Na mesma linha, a exclusão expressa das consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais (novo inciso IV do § 4.º), com a ressalva da parcela da receita decorrente de serviços hospitalares propriamente ditos, apenas reproduz o que o STJ já havia decidido no mesmo repetitivo. A novidade é a clareza: a segregação das receitas por natureza deixa de ser uma boa prática e passa a ser condição expressa para a aplicação dos percentuais reduzidos sobre a parcela que os comporta.

O que efetivamente mudou

Três alterações têm conteúdo novo.

Anestesiologia. Os serviços de anestesiologia passaram a constar expressamente do rol do art. 33, § 1.º, II, “a”. A atividade era objeto de controvérsia administrativa e judicial, e sua inclusão remove a discussão sobre o enquadramento da atividade em si. Os requisitos de forma societária e de atendimento às normas da Anvisa, porém, permanecem.

Empresário individual. O inciso I do § 4.º, que excluía a sociedade simples, passou a excluir também o empresário individual. A rigor, a exclusão decorre da própria lei, que exige sociedade empresária, e o empresário individual não é sociedade. Convém não confundir a figura com a sociedade limitada unipessoal, que é sociedade e pode ser empresária, desde que atendidos os demais requisitos.

Cessão de mão de obra médica. O novo inciso V do § 4.º afasta os percentuais reduzidos na hipótese em que o serviço efetivamente prestado consista na cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica seja responsável diretamente pelo atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade. É a alteração de maior impacto, porque atinge um modelo muito difundido: a sociedade constituída por médicos que prestam plantões ou procedimentos em hospitais, remunerada pelo hospital, que organiza as escalas, fornece a estrutura e responde perante o paciente.

O que passa a exigir atenção

A IN acrescentou ao art. 33, § 1.º, II, “a”, a exigência de que a prestadora seja organizada como sociedade empresária “de fato e de direito”. A expressão já aparecia em soluções de consulta, mas agora está no texto normativo, e sinaliza a disposição da fiscalização de olhar para a realidade da operação, e não apenas para o registro na Junta Comercial.

Esse ponto merece cuidado especial. Nos termos do art. 966, parágrafo único, do Código Civil, a atividade intelectual de natureza científica, como a medicina, não é considerada empresária, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Uma sociedade de dois ou três médicos que prestam pessoalmente os serviços, sem estrutura organizacional relevante, pode estar registrada como limitada na Junta Comercial e, ainda assim, ser tratada pela fiscalização como sociedade simples de fato. A organização dos fatores de produção (equipe, equipamentos, estrutura administrativa, atendimento que não depende exclusivamente da atuação pessoal dos sócios) passa a ser o que sustenta o enquadramento.

A combinação dessa exigência com o novo inciso V desenha o perfil que a Receita pretende excluir: a pessoa jurídica que funciona apenas como veículo de faturamento do trabalho pessoal dos médicos. Para esse perfil, o risco de autuação, que já existia, agora tem base normativa expressa.

Há, é verdade, espaço para questionar o inciso V. O STJ, no repetitivo mencionado, adotou critério objetivo, centrado na natureza do serviço, e o médico que realiza procedimentos cirúrgicos ou atendimentos de urgência em ambiente hospitalar presta, em princípio, serviço de natureza hospitalar. Uma instrução normativa não pode restringir o alcance de benefício previsto em lei com base em critério que a lei não estabelece. A tese é consistente e as sociedades que se enquadrem na hipótese do inciso V e optem por manter os percentuais reduzidos devem fazê-lo com consciência do risco e, preferencialmente, com amparo em medida judicial.

Recomendações práticas

Diante desse quadro, algumas providências se recomendam para as sociedades da área da saúde no lucro presumido.

Revisar os contratos com hospitais. A distinção entre prestar serviço hospitalar e ceder mão de obra aparece no contrato e na prática: quem responde pelo paciente, quem organiza a escala, quem assume os riscos da atividade, como é formada a remuneração. Contratos que descrevem a simples disponibilização de profissionais tendem a atrair a exclusão do inciso V.

Avaliar a substância empresarial. Sociedades registradas como empresárias, mas sem estrutura organizacional compatível, devem avaliar o risco de requalificação e, se for o caso, reorganizar-se antes de uma fiscalização.

Segregar as receitas. Consultas de um lado, serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia de outro, com documentação que permita demonstrar a natureza de cada receita.

Reunir a documentação sanitária. O atendimento às normas da Anvisa é comprovado, em regra, pelo alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal. Quando o serviço é prestado em estrutura de terceiros, é o alvará desse ambiente que deve ser mantido à disposição, juntamente com o contrato que vincula a sociedade ao local.

Verificar os últimos cinco anos. Sociedades que aplicaram a presunção de 32% apenas em razão das antigas vedações ao ambiente de terceiros ou ao home care devem ter suas apurações revisadas, diante da possibilidade de recuperação dos valores pagos a maior.

Registre-se, por fim, que a IN n.º 2.343/2026 também alterou o tratamento das perdas em créditos de instituições financeiras (art. 74-F da IN RFB n.º 1.700/2017), tema que não é objeto deste texto.

Conclusão

A IN n.º 2.343/2026 não é, propriamente, uma ampliação do benefício. É uma reorganização, poia formaliza o que o STJ e a PGFN já haviam definido, inclui expressamente os serviços de anestesiologia e, ao mesmo tempo, delimita com mais precisão quem não se enquadra, em especial as sociedades que funcionam apenas como veículo de faturamento de plantões.

Portanto, a norma abre duas frentes de trabalho simultâneas: a revisão do passado, onde há créditos a recuperar, e a revisão do presente, onde contratos e estruturas societárias precisarão sustentar, de fato, o enquadramento que as apurações pressupõem.

Compartilhe:

Últimas publicações

ASSINE NOSSA NEWSLETTER E RECEBA NOSSOS COMUNICADOS

    São Paulo

    Rua Jerônimo da Veiga, 164 – 4º andar
    Itaim Bibi – 04536-900
    (11) 3589-0341

    Botucatu

    Rua Dr. Ranimiro Lotufo, 27
    Vila São Judas Thadeu – 18607-050
    (14) 3813-3780