

06/08/2026
A Justiça Federal de Ponta Grossa (PR) reconheceu, por meio de sentença, o direito de uma empresa do setor agropecuário, dedicada à aquisição e comercialização de insumos agrícolas, ao aproveitamento de crédito de PIS e COFINS e PIS e COFINS-importação sobre produtos sujeitos à sistemática do artigo 1.º da Lei n.º 10.925/04 – como adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes e corretivos de solo –, que deixaram de ter alíquota zero e passaram a ser tributados a 10% (dez por cento) da alíquota padrão por força da LC n.º 224/25.
Até a edição da LC n.º 224/25, as operações com os referidos produtos eram integralmente desoneradas, tanto na aquisição, quanto na comercialização, e, por essa razão, não geravam direito a crédito. Ou seja, seguia-se a lógica de que sem tributação na etapa anterior não havia o que compensar. A LC n.º 224/25 alterou o cenário ao instituir, a partir de 01.04.2026, a incidência efetiva das contribuições de PIS e COFINS sobre essas operações à alíquota de 10% (dez por cento) da alíquota padrão, mantendo, contudo, a vedação ao creditamento que havia sido concebida para o regime anterior.
A sentença reconheceu o direito ao crédito por entender que a vedação somente se aplica aos bens adquiridos sob isenção ou alíquota zero, hipóteses em que, de fato, não há tributo pago na etapa anterior a ser compensado. Como a LC n.º 224/25 passou a exigir o recolhimento efetivo de PIS e COFINS, ainda que em uma alíquota menor do que a padrão, deixou de existir o pressuposto que justificava a restrição ao creditamento.
Outras decisões, no mesmo sentido, também vêm reconhecendo o direito ao crédito aos contribuintes. Diante desse cenário, é possível o ajuizamento de Mandado de Segurança, por parte das empresas que adquirem produtos como adubos, fertilizantes, defensivos agrícolas e sementes, para pleitear o reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre a aquisição de produtos previstos no artigo 1.º da Lei n.º 10.925/04, hoje tributados a 10% (dez por cento) da alíquota padrão das contribuições por força da LC n.º 224/25, bem como para buscar a recuperação dos valores recolhidos sem o correspondente creditamento desde a entrada em vigor da nova sistemática.
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