

16/07/2026
O Supremo Tribunal Federal concluiu, em 03.07.2026, o julgamento da ADI n.º 5.161, proposta pelo Conselho Federal da OAB contra o artigo 32 da Lei n.º 4.357/64 e o artigo 52 da Lei n.º 8.212/91, que impedem que empresas com débito tributário não garantido perante a União distribuam lucros, bonificações ou participações a sócios, acionistas e administradores, sob pena de multa de 50% sobre os valores distribuídos, limitada a 50% do montante devido.
A OAB sustentava que as normas configuram sanção política, isto é, um mecanismo indireto de coerção ao pagamento de tributos, historicamente rejeitado pela jurisprudência do STF, e que a exigência de garantia como condição para a distribuição de lucros violaria a livre iniciativa, o devido processo legal e a proporcionalidade.
Apesar da votação ter sido encerrada, não houve consenso entre os Ministros do STF sobre os limites exatos da penalidade, formando-se três correntes distintas. A que obteve mais adesão, conduzida pelo Ministro Cristiano Zanin, condiciona a aplicação da multa à presença simultânea de três requisitos: (i) o crédito tributário estar definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) sua exigibilidade não estar suspensa; e (iii) o débito não estar amparado por depósito, fiança, seguro-garantia ou penhora.
Já o entendimento do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, propunha afastar a multa sempre que a empresa tivesse reservado patrimônio suficiente para o pagamento integral da dívida, ainda que sem garantia formalizada. Em sentido oposto, o Ministro Flávio Dino defendeu a validade irrestrita da vedação, por entender que ela não compromete o funcionamento da empresa e nem configura sanção política.
Como nenhuma das correntes reuniu maioria absoluta, o STF ainda precisa fixar o voto médio para a redação do acórdão, para que a tese seja então consolidada. Até lá, a decisão não produz efeito vinculante definitivo, embora já sinalize com clareza que a constitucionalidade da vedação será mantida em alguma medida.
Na prática, o cenário que se desenha é relevante para empresas com débitos tributários federais em discussão administrativa ou judicial. Caso prevaleça a tese do Ministro Cristiano Zanin, ficam protegidas da sanção as empresas cujos débitos ainda não estejam definitivamente inscritos em dívida ativa, assim como aquelas que possuam garantia constituída ou exigibilidade suspensa por liminar, parcelamento ou outro meio. A multa, nessa hipótese, ficaria reservada às situações em que o contribuinte, ciente de débito exigível e sem qualquer garantia, opta por remunerar sócios em vez de quitar ou assegurar a obrigação.
Diante da ausência de definição final e da relevância prática do tema, recomendamos que as empresas com débitos tributários federais avaliem previamente sua situação fiscal antes de qualquer distribuição de lucros, dividendos ou bonificações, adotando cautela redobrada enquanto o acórdão não é publicado. Continuaremos acompanhando o desfecho do julgamento e traremos nova atualização assim que a tese final for consolidada.
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