

06/07/2026
Cláusulas testamentárias de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade devem ser respeitadas também em relação aos credores do herdeiro. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o AREsp nº 2.985.751/RS.
No caso, o quinhão hereditário de um herdeiro havia sido penhorado para garantir o pagamento de dívida em cumprimento de sentença. Entretanto, a parcela da herança recebida pelo devedor estava gravada por cláusula testamentária de impenhorabilidade, cuja validade já havia sido reconhecida pelo juízo do inventário.
Embora a penhora tenha sido mantida sob o argumento de que ainda havia recurso pendente discutindo a eficácia da cláusula, o STJ reformou a decisão. A Corte destacou que os bens gravados por cláusula testamentária válida são impenhoráveis e que a simples interposição de recurso não suspende os efeitos da decisão recorrida, salvo quando houver expressa concessão de efeito suspensivo.
Assim, enquanto permanecer eficaz, o reconhecimento judicial da cláusula restritiva, não é possível a constrição do quinhão hereditário para satisfação de dívidas do herdeiro.
Nesse contexto, por unanimidade, o STJ determinou o levantamento da penhora incidente sobre os direitos sucessórios, reafirmando a proteção conferida à vontade do testador e aos bens submetidos às cláusulas restritivas previstas em testamento.
Rua Jerônimo da Veiga, 164 – 4º andar
Itaim Bibi – 04536-900
(11) 3589-0341
Rua Dr. Ranimiro Lotufo, 27
Vila São Judas Thadeu – 18607-050
(14) 3813-3780