

23/06/2026
A 4ª Turma do TST manteve a dispensa por justa causa de uma bancária que participou de uma confraternização durante o período da pandemia da covid-19 e compartilhou fotos do encontro, sem utilização de máscaras, em grupos corporativos de WhatsApp.
O colegiado entendeu que o recurso da trabalhadora esbarrava na Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instância superior, preservando a decisão do TRT-19 que havia reconhecido a validade da dispensa por “mau procedimento”, nos termos do artigo 482, “b”, da CLT.
De acordo com os autos, a empregada, que atuava há cerca de 15 anos na instituição financeira, participou de um encontro social em período de restrições sanitárias e divulgou imagens da confraternização em grupos de trabalho.
Em sua defesa, o Banco demonstrou que havia orientações expressas para que seus empregados evitassem aglomerações, inclusive fora do ambiente laboral, como medida de prevenção e proteção coletiva. A instituição também destacou que a própria empregada confirmou a realização do evento durante sindicância interna.
Ao analisar o, o relator observou que o Regional registrou que a empregada participou de confraternização sem máscaras, em desacordo com as diretrizes internas adotadas pelo banco e com as normas sanitárias então vigentes. O magistrado também ressaltou que a divulgação das imagens em grupos corporativos gerou repercussão no ambiente profissional e preocupação entre colegas quanto ao risco de contaminação.
Para o ministro, a conduta caracterizou quebra da fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego, legitimando a aplicação da penalidade máxima. O relator ainda destacou que eventual estabilidade provisória não impede a dispensa quando comprovada a prática de falta grave.
A 4ª Turma concluiu, ainda, que a gravidade da conduta autorizava a aplicação imediata da justa causa, sem necessidade de advertências ou suspensões prévias, mantendo integralmente a decisão regional.
A decisão valida a adoção de medidas disciplinares por empregadores diante do descumprimento de diretrizes internas legítimas, especialmente quando a conduta do empregado compromete a confiança necessária à relação de emprego, afeta o ambiente de trabalho ou expõe terceiros a riscos relevantes.
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