Justa causa de gestante é mantida após quase 20 ausências injustificadas

23/06/2026

A estabilidade provisória da gestante não impede a aplicação de justa causa quando comprovada a prática de falta grave pela empregada. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho manteve a dispensa motivada de uma trabalhadora que acumulou quase 20 faltas injustificadas em apenas quatro meses de contrato de trabalho.

A decisão foi proferida pelo juiz do Trabalho Kleber Moreira da Silva, da Vara do Trabalho de Goiatuba/GO, que reconheceu a validade da dispensa por desídia, nos termos do artigo 482, “e”, da CLT.

Segundo consta dos autos, a empregada foi contratada em julho de 2024 para exercer a função de auxiliar de inspeção e foi dispensada em dezembro do mesmo ano. Embora tenha alegado nulidade da rescisão em razão da estabilidade gestacional, as empresas demonstraram que a ruptura decorreu da reiterada ausência injustificada ao trabalho.

Ao analisar o conjunto probatório, o magistrado verificou que os controles de jornada registravam quase 20 ausências injustificadas durante o curto período contratual, evidenciando comportamento incompatível com os deveres básicos assumidos pela trabalhadora no contrato de trabalho.

A sentença destacou, ainda, que a empregadora observou rigorosamente os princípios da proporcionalidade, gradação e imediaticidade das penalidades disciplinares, aplicando inicialmente advertências e suspensões sucessivas, antes da adoção da medida extrema da justa causa.

Para o juízo, o histórico funcional demonstrou desídia reiterada e quebra de fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício, legitimando a adoção da penalidade máxima.

A alegação de discriminação em razão da gravidez foi, igualmente, afastada, ressaltando a decisão que a estabilidade gestacional tem por finalidade proteger a empregada contra dispensas arbitrárias ou sem justa causa, não impedindo a rescisão motivada quando comprovada a falta grave.

Com base nesses fundamentos, foram julgados improcedentes os pedidos de nulidade da dispensa, indenização substitutiva da estabilidade gestacional, verbas rescisórias tópicas da dispensa imotivada, liberação do FGTS com multa de 40%, seguro-desemprego, e indenização por danos morais.

O pedido de adicional de insalubridade também foi rejeitado após conclusão pericial de inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites legais ou de neutralização dos riscos por meio do uso adequado de equipamentos de proteção individual.

A decisão evidencia o entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista de que a estabilidade provisória da gestante não constitui garantia absoluta de permanência no emprego, sendo plenamente possível a dispensa por justa causa quando a falta grave estiver devidamente comprovada e o empregador observar os requisitos legais para aplicação da penalidade.

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