

29/10/2025
Os valores provenientes de seguro de vida resgatável, quando já sacados pelo próprio segurado, podem ser penhorados para pagamento de dívidas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.176.434/DF, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
O caso teve origem em cumprimento de sentença, no qual foram bloqueados valores existentes em conta bancária do devedor. Ele alegou que o montante era impenhorável por se tratar de verba originária de seguro de vida, amparada pelo art. 833, VI, do Código de Processo Civil. Com isso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal acatou o argumento e considerou a verba protegida, até o limite de 40 salários-mínimos.
Contudo, ao julgar o recurso, o STJ reformou esse entendimento. O Tribunal destacou que o seguro de vida resgatável possui características distintas dos seguros tradicionais, já que permite ao segurado levantar, ainda em vida, parte dos valores capitalizados. Assim, após o resgate, esses valores perdem a natureza securitária e passam a ser tratados como aplicações financeiras, não se beneficiando da proteção automática contra penhora.
De acordo com o voto do relator:
“uma vez efetuado pelo próprio segurado o resgate do capital investido, já não se pode alegar a impenhorabilidade desse valor com fundamento no art. 833, VI, do CPC”. O tribunal ainda ressaltou que a proteção poderia ser mantida apenas se demonstrado que os valores resgatados constituem reserva destinada a garantir o mínimo existencial, limitada a 40 salários-mínimos.
A decisão da Terceira Turma foi unânime e restabeleceu a penhora dos valores, reforçando a necessidade de equilibrar os direitos de quem deve e de quem quer receber.
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