Restituição da corretagem por atraso na entrega do imóvel prescreve em 10 anos

06/07/2026

O Superior Tribunal de Justiça definiu, no Tema Repetitivo nº 1.099, que o prazo para pedir a restituição da comissão de corretagem é de 10 anos quando a rescisão do contrato de compra e venda ocorre em razão do atraso na entrega do imóvel pela construtora.

No caso analisado, os compradores celebraram contrato para aquisição de unidade imobiliária na planta. Contudo, o empreendimento não foi entregue no prazo previsto, nem mesmo dentro do período de tolerância contratualmente estabelecido, o que motivou o pedido de resolução do contrato e a devolução de todos os valores pagos, inclusive da comissão de corretagem.

A controvérsia consistia em definir qual prazo prescricional deveria ser aplicado ao pedido de restituição da corretagem. As incorporadoras defendiam a incidência do prazo de 3 anos, sob o argumento de que a pretensão estaria relacionada ao enriquecimento sem causa.

A Corte destacou que a controvérsia não diz respeito à cobrança indevida ou à eventual abusividade da comissão de corretagem. Na hipótese analisada, o pedido de restituição decorre do inadimplemento da incorporadora, que deixou de entregar o imóvel no prazo ajustado, ensejando a resolução do contrato.

Por essa razão, a pretensão de devolução dos valores pagos possui natureza eminentemente contratual, submetendo-se ao prazo prescricional geral de 10 anos previsto no Código Civil. O STJ também fixou o entendimento de que esse prazo tem início a partir da ciência, pelo comprador, da recusa em restituir integralmente os valores desembolsados.

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