

06/07/2026
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a posse prolongada de um imóvel não autoriza, por si só, a aquisição da propriedade por usucapião quando o bem integra o patrimônio de instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial.
No julgamento do REsp nº 2.126.489/ES, o possuidor alegava exercer a posse do imóvel há vários anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta. O Tribunal de origem reconheceu a usucapião, entendendo que a instituição financeira permaneceu inerte durante longo período.
Ao reformar a decisão, o STJ destacou que os bens de instituições financeiras em liquidação estão submetidos a regime jurídico especial, voltado à preservação do patrimônio para satisfação de credores e encerramento regular das atividades da entidade.
Segundo a Corte, enquanto perdurar a liquidação extrajudicial, não corre prazo para aquisição da propriedade por usucapião, nem se pode presumir abandono ou renúncia dos direitos da instituição sobre seus bens.
Com isso, o STJ concluiu que a mera posse prolongada não é suficiente para autorizar a usucapião de imóvel pertencente a instituição financeira em liquidação, em razão das regras especiais que protegem esse patrimônio.
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