

10/08/2026
O direito de retenção por benfeitorias não pode ser exercido pelo locatário que se encontra inadimplente, ainda que tenha realizado benfeitorias necessárias ou úteis no imóvel durante a vigência da locação. Esse foi o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 2.233.373/GO.
No caso, a locatária pretendia permanecer na posse do imóvel até ser indenizada pelas benfeitorias realizadas, sustentando que os investimentos efetuados justificariam o exercício do direito de retenção.
Ao analisar a controvérsia, o STJ destacou que o direito à indenização pelas benfeitorias não se confunde com o direito de retenção do imóvel. Segundo a Corte, a retenção pressupõe posse de boa-fé, requisito que deixa de existir quando o locatário deixa de cumprir sua principal obrigação contratual: o pagamento dos aluguéis.
A decisão ressaltou que a inadimplência rompe o equilíbrio da relação locatícia e frustra a legítima expectativa do locador de receber a contraprestação pelo uso do imóvel, tornando incompatível o exercício do direito de retenção.
Com isso, o STJ concluiu que, embora o locatário inadimplente possa pleitear eventual indenização pelas benfeitorias realizadas, não pode permanecer no imóvel até o recebimento desses valores, devendo a indenização ser apurada pelos meios próprios.
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