

08/04/2026
A impenhorabilidade de imóvel herdado por se tratar de bem de família não impede o prosseguimento da execução contra os herdeiros. Esse foi o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao reformar sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença sob o fundamento de inexistência de bens penhoráveis.
No caso analisado, o único bem deixado pela falecida foi reconhecido como bem de família, motivo pelo qual o juízo de origem concluiu pela impossibilidade de satisfação do crédito e extinguiu a execução. O Tribunal, contudo, reformou essa conclusão.
O acórdão ressaltou que, após a partilha, os herdeiros passam a responder pelas dívidas do falecido na proporção da herança recebida, observando-se o limite das forças do respectivo quinhão, conforme previsto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e no artigo 796 do CPC.
Assim, embora o imóvel herdado permaneça protegido contra penhora, a responsabilidade patrimonial dos herdeiros subsiste até o limite do valor da herança incorporada ao seu patrimônio. A impenhorabilidade atinge o bem específico, mas não elimina a obrigação.
Sob esses fundamentos, foi determinada a retomada do cumprimento de sentença para que a execução prossiga regularmente.
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