O Inquérito Civil por improbidade administrativa agora tem data para terminar

07/10/2026

Quem contrata com o poder público, ou já ocupou cargo de gestão, conhece a cena: chega um ofício do Ministério Público requisitando documentos e informações, a resposta é enviada, e a investigação simplesmente não termina. Passam-se dois, três, quatro anos, e o procedimento segue aberto, renovado periodicamente por despachos de uma linha. Nesse intervalo, a existência da apuração pesa em licitações, em operações societárias e na relação com bancos e parceiros.

A pergunta que o investigado faz é direta: a investigação pode durar indefinidamente? A resposta curta é não. Desde 26.10.2021, a Lei de Improbidade Administrativa fixa um limite para o inquérito civil, e a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que esse limite produz consequências. Todavia, o fim do prazo não apaga a investigação nem impede a ação, e é aí que a leitura apressada costuma errar.

O que a lei passou a exigir

O inquérito civil é o procedimento investigatório conduzido pelo Ministério Público para reunir elementos antes de eventual ação judicial. Até a Lei n.º 14.230/2021, sua duração dependia apenas de normas internas da própria instituição, que admitiam prorrogações sucessivas. A reforma incluiu dois parágrafos no art. 23 da Lei n.º 8.429/1992. O § 2.º determina que o inquérito seja concluído em 365 dias corridos, prorrogáveis uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão do órgão competente do Ministério Público. O § 3.º estabelece que, encerrado esse prazo, a ação deve ser proposta em 30 dias, se não for o caso de arquivamento.

Noutras palavras, o teto da investigação passou a ser de dois anos, com uma janela de 30 dias para que o Ministério Público decida entre ajuizar e arquivar. Vale ressaltar que esse prazo não se confunde com a prescrição, que continua sendo de oito anos (art. 23, caput). A instauração do inquérito apenas suspende a prescrição por, no máximo, 180 dias (art. 23, § 1.º).

A tese de que o prazo é apenas indicativo

Parte relevante do Ministério Público sustenta que esses prazos são impróprios, isto é, prazos cujo descumprimento não acarreta a perda do direito de agir, mas apenas eventual responsabilidade funcional de quem os descumpriu. Os argumentos merecem ser expostos com justiça. O inquérito civil é facultativo, de modo que a ação pode ser proposta sem ele; a autonomia funcional do Ministério Público (art. 127 da Constituição) não admitiria que um calendário rígido inviabilizasse investigações complexas, com perícias e análise de grandes volumes de dados; e a Corte Especial do STJ, antes da reforma, já havia admitido sucessivas prorrogações de inquérito civil diante da complexidade do caso concreto.

O ponto sensível dessa tese está no próprio texto da lei. Ora, se o prazo fosse meramente indicativo, a expressão “uma única vez” não teria função alguma, e o § 3.º, que manda ajuizar ou arquivar em 30 dias, seria letra morta. Os precedentes anteriores à reforma foram construídos sobre resoluções internas justamente porque não havia lei; a Lei n.º 14.230/2021 veio preencher essa lacuna, e não reproduzir a flexibilidade das resoluções.

O que o STJ decidiu e o que não decidiu

No REsp n.º 2.181.090/DF (Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11.11.2025), uma empresa questionou, por mandado de segurança, a prorrogação de um inquérito civil instaurado em 2020 para apurar suposto direcionamento e sobrepreço em contratos públicos. As instâncias ordinárias haviam mantido a investigação, ao fundamento de que o prazo seria impróprio e o caso, complexo. O STJ reformou esse entendimento e fixou três balizas.

Primeiro, o prazo é peremptório, porque está inserido no capítulo da prescrição e porque a própria lei indica a consequência do seu descumprimento. Segundo, a prorrogação só é válida se determinada antes do vencimento do prazo original, já que prazo vencido não se prorroga; para os inquéritos em curso em 26.10.2021, os 365 dias começaram a correr na data de vigência da nova lei. Terceiro, a fundamentação deve demonstrar, de forma específica, porque a continuidade da investigação é imprescindível, e a mera referência ao vencimento do prazo ou à espera de resposta a um ofício não basta. O Tribunal rejeitou, ainda, a ideia de que a complexidade do caso, por si só, autorizaria ultrapassar o limite legal, e afastou a alegação de ofensa à autonomia do Ministério Público.

Com efeito, o alcance da decisão deve ser lido com cautela. O STJ anulou a prorrogação e declarou encerrado o inquérito, mas não extinguiu a pretensão sancionatória. O Ministério Público manteve 30 dias para propor a ação com base nos elementos colhidos até a prorrogação inválida, ou em outras fontes de prova; apenas o que foi produzido no período irregular ficou comprometido. Trata-se, ademais, de precedente de Turma, sem efeito vinculante. Por fim, o julgamento das ADIs n.º 7.156 e 7.236 pelo Supremo Tribunal Federal, concluído em 01.07.2026, não teve o § 2.º do art. 23 entre os dispositivos impugnados, de modo que a regra permanece íntegra.

O que muda para quem é investigado

Na prática, o controle do prazo passa a ser uma ferramenta concreta de defesa, e não apenas um argumento retórico. Convém ter em mãos a data da portaria de instauração (ou 26.10.2021, para os inquéritos mais antigos) e verificar se houve mais de uma prorrogação, se o despacho foi proferido antes do vencimento, se foi efetivamente submetido ao órgão revisor e se apresenta razões concretas. Constatada a irregularidade, o mandado de segurança foi a via acolhida no precedente.

Ocorre que o encerramento do prazo não equivale a absolvição. O Ministério Público pode ajuizar a ação com o que já reuniu, e a prescrição segue correndo. Por isso, a atuação durante o inquérito, com esclarecimentos, documentos e a demonstração da ausência de dolo (hoje indispensável à configuração da improbidade), continua sendo decisiva para evitar que a ação seja proposta.

Um limite com consequência

A Lei n.º 14.230/2021 deu ao inquérito civil por improbidade algo que ele nunca teve: um prazo que importa. A leitura do STJ confere efetividade a esse limite, sem transformá-lo em causa de extinção da pretensão. Para o investigado, a orientação é dupla: acompanhar o calendário da investigação com o mesmo rigor dedicado a um prazo processual e não tratar o vencimento como fim do risco. Como o tema ainda não está pacificado nos tribunais superiores, o exame cuidadoso de cada ato de prorrogação é, por ora, a medida mais segura.

Fábio de Oliveira Machado

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