Informativo Tributário | Ed. 105

24/09/2026

Confira abaixo os destaques desta semana:

  • STJ admite dedução de despesas com o PAT na apuração da CSLL
  • Produtores de etanol poderão compensar CBS com créditos de PIS e COFINS
  • Receita afasta PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS no regime cumulativo
  • Cooperativas têm até 31/10 para optar por regime específico do IBS e da CBS
  • Empresas do Simples poderão rever opção pelo IBS e pela CBS após definição da alíquota

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STJ admite dedução de despesas com o PAT na apuração da CSLL

Em recente decisão, o ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, reconheceu o direito de uma empresa de deduzir despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) na apuração da CSLL. Para o Ministro, o incentivo previsto na Lei 6.321/76 permite a dedução sobre o lucro tributável, não se restringindo ao IRPJ. A decisão também afastou restrições estabelecidas por decreto, mas a controvérsia ainda não está encerrada, pois a Fazenda Nacional recorreu e a questão será examinada pela 2ª Turma do Tribunal.

Produtores de etanol poderão compensar CBS com créditos de PIS e COFINS

A Receita Federal estabeleceu, por meio da IN RFB 2.344/26, que produtores de etanol poderão utilizar créditos de PIS e COFINS habilitados e não aproveitados até 31/12/2026 para compensar débitos da CBS, mediante pedido específico. A habilitação dos créditos deve ser solicitada até 04/10/2026. Nessa modalidade de compensação, não se aplica o limite global de R$ 750 milhões previsto para a utilização dos créditos em outros débitos federais.

Receita afasta PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS no regime cumulativo

A Receita Federal esclareceu, na Solução de Consulta 180/26, que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS no regime cumulativo. Segundo o Fisco, esses valores constituem subvenção governamental, classificada como outros resultados operacionais, e não como faturamento. O entendimento permanece válido mesmo após a entrada em vigor da Lei 14.789/23.

Cooperativas têm até 31/10 para optar por regime específico do IBS e da CBS

As cooperativas enquadradas na LC 214/25 têm até 31/10/2026 para optar pelo regime específico do IBS e da CBS, com efeitos a partir de janeiro de 2027. O regime prevê alíquota zero nas operações expressamente previstas em lei. Para concluir a adesão, é necessário registrar a opção no Portal de Serviços da Receita Federal e enviar a relação de associados, sendo que a manifestação isolada não é suficiente.

Empresas do Simples poderão rever opção pelo IBS e pela CBS após definição da alíquota

As empresas do Simples Nacional têm até 30/09/2026 para escolher se recolherão IBS e CBS dentro do DAS ou separadamente, pelo regime regular, com efeitos no primeiro semestre de 2027. A desistência – possibilidade de arrependimento – está prevista até 30/11/2026, mas a Receita Federal informou que permitirá rever a escolha após esse prazo caso o Senado fixe a alíquota da CBS posteriormente, para que a decisão possa considerar a alíquota definida.

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