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STJ autoriza penhora de criptoativos para pagamento de dívida

Em recente decisão (REsp 2.127.038/SP), a Terceira Turma do STJ reconheceu que os criptoativos integram o patrimônio do devedor e, por isso, podem ser penhorados na fase de cumprimento de sentença.

O caso teve origem em um pedido de expedição de ofícios a plataformas de negociação de ativos digitais (exchanges), com o objetivo de localizar e bloquear eventuais ativos digitais (criptomoedas) em nome do devedor. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia negado o pedido, alegando ausência de regulamentação específica e de indícios concretos da existência dos ativos.

 

Ao reformar a decisão, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que, embora não sejam moeda de curso legal, os criptoativos possuem valor econômico, podem servir como meio de pagamento ou reserva de valor e devem ser declarados à Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019.

 

A decisão também levou em conta a Lei nº 14.478/2022, que estabelece diretrizes para o mercado de ativos virtuais, e os esforços do CNJ para desenvolver o sistema “CriptoJud”, voltado ao bloqueio judicial desses bens.


A decisão representa um importante avanço na modernização do processo executivo, incorporando instrumentos voltados à era digital e ampliando as ferramentas à disposição dos credores para a efetiva recuperação de créditos.

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