Maioridade civil não extingue, por si só, o dever de prestar alimentos

28/09/2026

Em decisão que reafirma entendimento consolidado na jurisprudência, a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que o implemento da maioridade civil não acarreta, automaticamente, a extinção da obrigação alimentar.

No caso analisado, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos sob o argumento de que a filha havia atingido a maioridade e mantinha união estável. O Tribunal, no entanto, manteve a decisão da primeira instância, por entender que a filha permanece matriculada em curso superior de tempo integral, circunstância que inviabiliza o exercício de atividade remunerada e, não restou comprovada a alteração da situação financeira apta a afastar a necessidade do auxílio.

Em seu voto, a relatora (Dra. Daniela Morsello) destacou que, cessado o poder familiar em razão da maioridade, pode subsistir a obrigação alimentar com fundamento no dever de solidariedade decorrente do parentesco, desde que comprovadas a necessidade de quem recebe os alimentos e a possibilidade financeira de quem os paga.

Destacou-se, ainda, a aplicação da Súmula 358 do STJ: a cessação da pensão alimentícia devida a filho que atingiu a maioridade está condicionada a decisão judicial, mediante contraditório, não operando de forma automática ou presumida.

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